TJRJ - 0817404-43.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817404-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA CONCEICAO CUNHA RÉU: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA, HULLY NASCIMENTO GONCALVES, SIMONE Vistos etc. 1.Da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ante a ausência nos autos de documentação apta à análise de tal pleito, a parte requerente deverá, em até 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; 2)cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; 3)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive seu recibo de entrega; ou documento comprovando não ser obrigada a prestá-la à RFB.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento (arts. 82 e 98, § 6º, do CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação no particular.
Considerando o pleito de urgência, excepcionalmente, passo a analisar o pedido de tutela antecipada em caráter liminar, deferindo a gratuidade da justiça provisória à parte autora (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Da tutela provisória.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No contexto, vale destacar o seguinte julgado do E.
TJ-RJ: “Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.” 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Cumpre destacar, também, já que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória pauta-se em um juízo de cognição sumária, que a análise da matéria judicializada se restringe a verificar se há indício de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Nesse panorama, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão trazida a juízo.
Ressalto, ainda, que o direito à liberdade de expressão de fato não é absoluto, e, no primeiro momento, encontra limites nos direitos à honra e à imagem.
No entanto, no caso em apreço, não verifiquei presentes elementos que autorizam a restrição da opinião conforme requerida, ou o cometimento de alguma medida gravosa a permitir o deferimento da ordem excepcional.
Dessa maneira, no caso, ainda que a probabilidade do direito invocado na petição inicial possa estar, em princípio, demonstrada, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária a dilação probatória, como já dito acima.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Por fim, anoto que a questão ora ponderada tem similitude à matéria julgada nos Recurso Extraordinário RE 1037396(Tema 987 da repercussão geral) e no RE 1057258 (Temas 533), de modo que, nesse momento, é prudente que se aguarde até que a parte requerida explique os fatos reclamados e a conduta que adotou.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. 3.Em seguida, se cumprido o item "1" da presente ordem, certifique-se e volte à conclusão para, em princípio, prolação do despacho positivo.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:30
Declarada incompetência
-
24/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809567-76.2025.8.19.0087
Joaquim Guimaraes de Souza Neto
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Romulo do Carmo Alexandre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 18:36
Processo nº 0801644-63.2025.8.19.0001
Leonardo Rodrigues do Valle
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 13:34
Processo nº 0004138-02.2023.8.19.0001
Eliene de Oliveira Silva Fernandes
Valeria Maria Fernandes Ferreira
Advogado: Elida Silva Mandu da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 00:00
Processo nº 0817576-82.2025.8.19.0004
Maria do Carmo Carvalho Carneiro
Lucia Monteiro da Silva Chavier
Advogado: Jose Nilson Sena de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 11:17
Processo nº 0800436-89.2025.8.19.0083
Ruth Dias Pereira da Conceicao
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Klesia de Sena Lourenco Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 09:50