TJRJ - 0806215-29.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LOPES FARIA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806215-29.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DA COSTA MOURA RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo a título de CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 73,80 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo a título de CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745 no valor de R$ 73,80.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS DA COSTA MOURA - CPF: *71.***.*86-91 (AUTOR).
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19/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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