TJRJ - 0801909-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801909-51.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ANTONIO LINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque as faturas apresentadas como compatíveis não possuem lapso temporal de ao menos seis meses de forma a comprovar o consumo na referida faixa.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801909-51.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ANTONIO LINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque as faturas apresentadas como compatíveis não possuem lapso temporal de ao menos seis meses de forma a comprovar o consumo na referida faixa.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO LINO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ANTONIO LINO DA SILVA - CPF: *04.***.*07-01 (AUTOR).
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06/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO LINO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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