TJRJ - 0816905-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816905-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por SONIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (“UNIMED RIO”), objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer um par de próteses mamárias e a tela de Marlex, nos termos da recomendação médica do indexador 46158184, assim como a disponibilização do hospital credenciado CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO para a realização de procedimento cirúrgico e internação hospitalar (indexador 46158164).
Requer, ao final, a confirmação da medida antecipatória, o pagamento da quantia de R$ 23.975,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais)a título de indenização por danos materiais, além da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua peça inicial, a autora afirma ter sofrido mastectomia bilateral, tendo sido recomendada a realização de reconstrução mamária por seu médico assistente, com o implante de próteses de silicone em ambos os seios.
Em razão disso, ela disse ter requerido ao plano de saúde o fornecimento de um par de próteses mamárias e tela de Marlex, além da disponibilização do hospital credenciado CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO para a realização do procedimento e internação hospitalar por 01 (um) dia após a cirurgia (indexadores 46158182 e 46158184).
A autora sustenta ter, em setembro de 2022, apresentado o pedido junto à parte ré, mas obteve autorização somente no dia 17/01/2023 para o fornecimento da tela Marlex e a liberação da rede credenciada, tendo sido orientada a comprar a prótese, com posterior pedido de reembolso (indexadores 46158184 e 46158188).
Por fim, a demandante registra ter desembolsado a quantia de R$ 23.975,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais) no custeio de despesas com equipe médica e anestesia geral, porém foi obrigada a assinar declaração de exoneração de despesas a serem pagas pela ré (indexadores 46158190 e 46158184).
Deferida a tutela de urgência no indexador 46372056.
Decisão de majoração da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer no indexador 48251842.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, ela sustenta não ter havido recusa administrativa, tampouco a comprovação acerca da urgência e emergência do aludido procedimento.
Afirma ter obrigação quanto ao custeio das despesas médicas e hospitalares da autora nos limites da cobertura contratada, salientando que a unidade hospitalar escolhida não integra a rede credenciada.
Além disso, destaca que a autora sequer acostou aos autos a nota fiscal do procedimento, sendo mais um fator impeditivo ao reembolso postulado.
Por fim, destaca que a compra de prótese mamária se mostra procedimento burocrático e demorado, sendo esse o motivo de ter solicitado a compra do insumo pela autora.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais face à ausência de falha na prestação do serviço (indexador 49724037).
Réplica no indexador 52666503.
A parte autora noticiou que o procedimento cirúrgico, inclusive com o fornecimento dos materiais (tela Marlex e próteses mamárias) foi realizado no dia 12/04/2023 (indexador 54153252).
Instados a se manifestarem em provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide nos indexadores 99632718 e 104885576.
A parte ré requereu sua substituição pela UNIMED FERJ no indexador 111302801.
A parte autora não se opôs ao pedido de substituição no indexador 118547339.
Deferida a substituição da ré pela UNIMED FERJ no indexador 124800943.
Instada a se manifestar em provas, a UNIMED FERJ permaneceu silente (indexador 200209055). É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de não ter havido recusa administrativa quanto aos pedidos formulados pela demandante.
Como se vê, a própria contestação evidencia a resistência manifestada pela operadora de saúde, sendo legítima, portanto, a tutela dos interesses da autora pela via jurisdicional.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Considerando o disposto no art. 14 e seu § 3odo aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária, passando por sérios problemas desde então, inclusive por mastectomia bilateral, motivo pelo qual o médico assistente recomendou a reconstrução mamária, com o fornecimento de prótese mamária e tela Marlex (indexador 46158183).
Também solicitou que o procedimento fosse realizado na Casa de Saúde Pinheiro Machado.
Porém, de acordo com a demandante, a ré autorizou parcialmente o pedido, orientando que a prótese fosse comprada pela paciente ou médico responsável, com posterior reembolso desta despesa (indexadores 46158187 e 46158188).
Em sua peça de bloqueio, a ré confirma a orientação dada à paciente, argumentando que o procedimento de aquisição se mostra burocrático e moroso, o que poderia acarretar prejuízos na recomposição da saúde da usuária.
Inicialmente, destaca-se que o artigo 10-A da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reconstrutiva da mama para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, sendo indevida sua recusa pelo plano de saúde, a saber: "Art. 10-A.
Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § lº do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.” O assunto encontra-se consolidado neste Tribunal, com a edição da súmula nº 341 a saber: "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto." Como se viu, o médico assistente recomendou a realização deste procedimento (reconstrução mamária), haja vista que a paciente padeceu de câncer na área descrita há cerca de quinze anos, sofrendo, desde então, as intercorrências da doença, sobretudo aquelas afetas à saúde mental (indexador 46158184).
Certo é que a demandante comprovou a demora na autorização do procedimento, oportunidade em que a ré se eximiu, em primeiro momento, no fornecimento da prótese, transferindo o ônus da aquisição para a paciente.
Posteriormente, a parte ré forneceu o material indicado, tendo a cirurgia de reconstrução sido realizada no dia 12/04/2023 (indexador 54153252).
Deste modo, deve ser tornada definitiva a decisão do indexador 46372056, devendo a empresa ré ser compelida a arcar com o par de próteses mamárias e a tela Marlex utilizados na cirurgia, nos termos da recomendação médica do indexador 46158184, assim como com o hospital credenciado CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO para a realização do procedimento cirúrgico e internação hospitalar.
Impõe-se, ainda, a condenação da ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pagamento dos honorários da equipe médica e de anestesista, merece acolhimento o pedido de reembolso, no valor de R$ 23.975,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais), que foi efetivamente desembolsado pela demandante (indexador 46158190).
Isso porque a empresa ré afirma a busca de profissional fora da rede credenciada, mas não há dúvidas acerca da possibilidade de custeio desta despesa, desde que previsto no instrumento contratual.
Ocorre que a UNIMED sequer junta aos autos o contrato de prestação de serviços médico, nem a tabela dos valores para reembolso, cabendo-lhe tal ônus a fim provar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Ao reverso, sua inércia torna verossímeis os argumentos da demandante, os quais sequer podem ser afastados pela assinatura lançada na declaração do indexador 46158187, a qual se reputa, nas circunstâncias, abusiva por afastar peremptoriamente o direito da consumidora em momento de extrema vulnerabilidade.
Em se tratando dos danos morais, evidente a violação dos direitos da personalidade da consumidora, a qual se viu privada de realizar procedimento necessário à recomposição de sua condição clínica, notadamente sua saúde mental, sofrendo os efeitos da demora da autorização quanto ao fornecimento dos materiais indicados (tela e prótese mamária), além do atendimento médico-hospitalar desejado.
No que concerne ao “quantum” a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a decisão do indexador 46372056; b) condenar a ré a restituir o valor despendido com relação ao pagamento dos honorários da equipe médica e da anestesia nos exatos limites da cobertura contratada pela usuária do plano de saúde, no valor de R$ 23.975,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais), corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora na forma dos artigos 405 e 406 § 1º ambos do Código Civil, incidentes desde a citação; c) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 § 1º do Código Civil, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:58
Outras Decisões
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14/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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21/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:21
Juntada de extrato de grerj
-
03/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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