TJRJ - 0878429-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:25
Expedição de Termo.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878429-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MOURA BARREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação promovida por FRANCISCA MOURA BARREIRA em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente identificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré (matrícula n° 400321227-3), no endereço de instalação indicado na inicial, estando em dia com o pagamento das contas de consumo regular; que no dia 18/06/2024, o fornecimento do serviço essencial foi interrompido em sua unidade consumidora; que funcionários da demandada informaram a realização de reparo, em decorrência de constatação de defeito, mas a despeito do prognóstico de regularização do serviço em 24h, isso não ocorreu; que a demandante se encontra há três dias sem abastecimento de água; que houve falha na prestação do serviço da concessionária e a situação lhe causou prejuízo de ordem moral; que exauridas as tentativas de solução amigável para o impasse.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento do serviço para a residência da autora.
Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, arcando com os ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 126083292 a Id 126083454).
A tutela de urgência foi deferida por força da decisão de Id 126996879.
Devidamente citada (Id 127348275), a ré ofereceu resposta (Id 63702201), sustentando, em resumo, que de acordo com vistoria realizada por seus prepostos, o abastecimento na residência da autora está regular; que a autora não fez prova mínima do fato por ela alegado; que não houve interrupção, mas, sim, desabastecimento momentâneo; que não houve ofensa capaz de ensejar indenização por danos morais.
Enfim, requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos (Ids 131820735 a Id 131820739).
Réplica no Id 131952783, afirmando que o serviço só foi restabelecido em 28/06/2024, após deferimento da tutela antecipada.
Petição da parte autora informando rejeição da proposta de acordo oferecida pela ré, bem como reiterando pedido de inversão do ônus da prova.
A ré informou não ter outras provas a produzir (Id 134528038).
Relatei.
Passo a decidir.
Com a presente ação, pretende a autora a imediata regularização do abastecimento de água para sua residência e reparação por dano moral, alegando que sofreu repentina e indevida interrupção do serviço há três dias, mesmo estando em dia com o pagamento das faturas.
Aduz, ainda, que tentou resolver a questão pela via administrativa, sem êxito.
A controvérsia deriva de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 3º, da Lei 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Codecon.
E, para se eximir de responsabilidade, cabia-lhe provar, de modo cabal, quaisquer das causas excludentes previstas nos incisos I e II do, § 3º, do citado artigo.
O serviço de abastecimento de água tem natureza essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Eis o disposto no art. 22, e seu parágrafo único, do diploma consumerista: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Na hipótese, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, quando sequer apresentou qualquer motivo para o suposto desabastecimento momentâneo na unidade consumidora da demandante.
De fato, dada a natureza do serviço, incidentes podem ocorrer e, conforme as circunstâncias, podem eximir a prestadora do dever de reparar eventuais prejuízos sofridos pelo usuário, eis que a responsabilidade objetiva da concessionária não se confunde com responsabilidade integral.
Ocorre que, na espécie, a consumidora afirma que o abastecimento de água foi interrompido no dia 18/06/2024 e levou o fato ao conhecimento da concessionária, solicitando o pronto restabelecimento do serviço, sendo que nenhuma providência foi adotada.
Segue-se que, em sua petição inicial, a autora informa número de protocolo da reclamação submetida ao serviço de atendimento da requerida (fl. 04 – Id 126083286).
Além disso, no Id 126083297 (fls. 08/14), a cliente junta “prints” de mensagens de texto trocadas com preposto da ré, ocasião em que recebeu a seguinte resposta: “(...) no momento consta uma manutenção em sua região, eu só posso te orientar que aguarde o retorno dentro do prazo previsto” (fl. 13).
No mais, a presente ação foi distribuída em 20/06/2024 (fl. 02), enquanto a autora informa que constatara a ausência do serviço no dia 18/06/2024.
Restando confirmado que já tendo transcorrido prazo de quarenta e oito horas a situação ainda não havia sido resolvida e a consumidora seguida privada de acesso a serviço de primeira necessidade.
A situação se agrava quando se constata que a prestação do serviço somente foi efetivamente regularizada em 28/06/2024 (conforme afirmado pela autora na réplica de Id 131952783, e não desmentido pela parte contrária), depois de a demandada ter sido intimada, em 27/06/2024 (Id 127348276), para cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela consumidora neste feito (Id 126996879).
Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação dos serviços da concessionária e o dano daí decorrente.
A propósito, a Súmula nº 192 do TJRJ assim dispõe: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.” Reitere-se que a autora demonstrou que tentou resolver a questão de modo amigável.
Mas, sem motivo, a ré permaneceu omissa.
Com efeito, a concessionária tinha meios para detectar a falha, assim como o dever de corrigi-la, restabelecendo o serviço com a necessária rapidez.
Não se pode ignorar que a situação delineada e devidamente provada traduz quadro suficiente para causar abalo, transtornos e aborrecimentos acima dos limites de tolerância e apto a gerar abalo de ordem imaterial.
A indenização, contudo, deve ser fixada com razoabilidade, não se justificando venha a constituir-se em fonte de enriquecimento indevido.
Doutrina e jurisprudência recomendam que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, as suas atividades comerciais e ao valor do negócio.
E ainda, o juiz deve se orientar com prudência, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Considerando as circunstâncias delineadas nos autos, sobretudo o período de dez dias, durante os quais a consumidora, idosa, viu-se privada de serviço essencial, considero razoável e proporcional uma indenização no valor de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Observando-se as disposições dos artigos 389, par. único e 406, par. 1º, do CC, com a redação dada pela lei 14.905/2024 a contar da sua vigência.
Mantenho a decisão lançado no Id 126996879, que torno definitiva.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela demandada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MOURA BARREIRA - CPF: *13.***.*05-49 (AUTOR).
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26/06/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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