TJRJ - 0804147-75.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804147-75.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 873 ) AUTOR: MATILDE SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer proposta MATILDE SILVA em face de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, alega em resumo que; a) é cliente e titular da unidade consumidora e atualmente a autora se encontra inadimplente com a empresa ré, nos seguintes meses: janeiro, maio junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a julho de 2023; b) totalizando um total de R$ 2.301,61, em razão disso, a parte ré “interrompeu” o fornecimento de água encanada no endereço do requerente, alegando a falta de pagamento; c) a autora é pessoa hipossuficiente e não tem condições financeiras de arcar com o débito de forma integral.
A renda da autora é a única renda para sustento de sua família, assim vem a autora informar que apenas consegue arcar com o débito pagando um total de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, juntamente com a conta de valor mensal gasto pelo mesmo á titulo de consumo de água; d) ao ir até a sede da empresa ré, foi informado ao autor que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento da conta em atraso.
A inicial foi instruída com documentos de id. 94160563 ao id. 94160564.
No id. 94194448, decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No id. 111072814, ata de audiência de conciliação na qual as partes não compareceram.
No id. 128007826, a parte autora justificou sua ausência na audiência de conciliação.
A ré FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, apresentou contestação no id. 128340329.
No mérito, alegou em síntese que; a) o relato da autora é verídico; b) a suspensão dos serviços foi regular, diante a enormidade dos débitos da Autora, não havendo motivos para deferimento de religação, caso não haja pagamento; c) a autora nunca procurou a Requerida para tentar negociar o débito.
A contestação foi instruída com documentos de id. 128340334 ao id. 128340341.
No id. 129551917, a parte autora se manifestou em réplica e pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente julgamento de procedência do pedido autoral. É RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a ré subsume-se ao conceito do art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso concreto, a parte autora encontra-se inadimplente do mês de janeiro de 2021 a julho de 2023, conforme informação da inicial que foi corroborada pela afirmação da parte ré na contestação.
Atualmente, o art. 40, § 2º, da Lei 11.445/2007 determina que os serviços público podem ser interrompidos em caso de inadimplência do consumidor, desde que precedido de aviso prévio não inferior a 30 dias da data prevista para suspensão.
Confira-se (g.n.): Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Não há notícia na inicial de que a parte autora não tenha sido notificada acerca do corte, já a parte ré traz documentos afirmando que a autora foi notificada sobre o corte e que não compareceu na sede da ré para parcelar ou quitar os débitos.
A medição do consumo da autora foi feita de forma regular, uma vez que as faturas vinham praticamente no mesmo valor.
O que ocorreu foi que a autora deixou acumular vários meses sem pagamento, chegando ao ponto de não ter como pagar.
Dessa forma, da narrativa exposta e do conjunto probatório não se vislumbram elementos suficientes e capazes de demonstrar a probabilidade do direito, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da condenação, observando o art. 98, §3º do CPC.
PI - Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:52
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 18:14
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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05/04/2024 18:14
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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19/12/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE SILVA - CPF: *96.***.*15-16 (AUTOR).
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19/12/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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