TJRJ - 0109321-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
24/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:39
Juntada de documento
-
02/07/2025 18:00
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos de terceiro oposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL - CEM em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com a pretensão de que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº. 01/012127/2010, que embasa a execução fiscal em apenso, ajuizada contra a Associação Civil Cordão da Bola Preta, para a cobrança de IPTU, dos meses de fevereiro à novembro do exercício do ano de 2007 que recaem sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0569768-5, situado na Avenida Treze de Maio, nº 13, 2SLJ, salão 301./r/r/n/nAlega, o embargante, em resumo que adquiriu o imóvel em referência em 13/02/2007, através de arrematação judicial, nos autos da ação de ação nº. 0020709-54.2000.8.19.0001, que havia sido ajuizada em face da Associação Civil Cordão do Bola Preta, para a cobrança de cotas condominiais perante o juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, com Carta de Arrematação expedida em 03/09/2007, imissão na posse em 22/01/2008 e registro no RGI em 08/04/2011 (fls. 364/367).
Aduz, que no preço pago pela aquisição do imóvel foi incluído o montante devido a título de IPTU, tendo providenciado o parcelamento de todo o débito pendente, conforme comprovam as guias de parcelamento juntadas aos autos.
Argui, ainda, a nulidade da CDA, pelo fato de a execução ter sido ajuizada somente em 28 de julho de 2011, após o registro da carta de arrematação, em face do executado que na ocasião não era mais sujeito passivo do tributo e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo.
E, por fim, que a instituição executada seria isenta de IPTU, por força de decisão administrativa que assim deferiu, corroborada por decisão judicial, pelo que requer a extinção da execução. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11/93, complementadas por fls. 101/346 e fls. 348/367. /r/r/n/nO Município devidamente citado apresentou contestação às fls. 396/401, sustentando em resumo que as CDAs que foram objeto de parcelamento não correspondem aquela em cobrança nos autos em apenso, pelo que requer a improcedência do pleito./r/r/n/nRéplica às fls. 408/411./r/r/n/nSem mais provas a produzir para o Município conforme consignado às fls. 419; assim como para o embargante, conforme fls. 422./r/r/n/nParecer ministerial às fls. 428 deixando de oficiar no feito pelas razões ali apontadas./r/r/n/nÉ o Relatório./r/r/n/nO presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/nO ponto controvertido do presente feito diz respeito à responsabilidade da embargante pelo pagamento do crédito tributário de IPTU que recai sobre o imóvel descrito na inicial por ele adquirido em hasta pública./r/r/n/nConforme consta da Carta de Arrematação e do Auto de Arrematação juntados às fls. 361/362 e 363, respectivamente, o leilão realizado nos autos do Processo nº. 0020709-54.2000.8.19.0001, junto à 38ª Vara Cível da Capital, abarcou dois bens distintos, o grupo de salas 402, constituído das salas 404, 405 e 406 e a sobreloja ou 3º pavimento, 301, inscrição imobiliária nº 0569768-5, cujo débito representado pela CDA nº 01/012127/2010 é cobrado na execução fiscal em apenso, ora impugnada; todos situados no mesmo prédio na Avenida Treze de Maio, nº. 13, Centro, RJ.
Em ambos os casos o preço pago pelo embargante incluiu o débito de IPTU que recaia sobre os imóveis alienados./r/r/n/nCom efeito, extrai-se do auto de arrematação juntado às fls. 364, que em 13/02/2007, para a Sobreloja ou 3º Pavimento, inscrição imobiliária n.º 0569768-5, o lanço foi de R$ 118.942,45, acrescido dos débitos de IPTU no valor de R$ 416.057,55, do que se infere que a venda não foi livre e desembaraçada, tendo o arrematante assumido expressamente a obrigação de quitar os débitos existentes até a data da Praça, o que foi por ele providenciado posteriormente mediante parcelamento contraído junto ao Município./r/r/n/nDa análise de fls. 106 a 309, verifica-se que, após a arrematação, as duas inscrições imobiliárias: a primeira de nº. 0569768-5, correspondente à sobreloja ou 3º pavimento, 301, e a segunda de nº 0569770-1, correspondente ao grupo de salas 402, constituído das salas 404, 405 e 406, foram objeto de parcelamentos contraídos em 16/10/2007./r/r/n/nA tese sustentada pelo embargante na inicial era de que o débito ora em cobrança, relativa ao IPTU do exercício de 2007, teria sido quitado nestes parcelamentos, não procede visto que a CDA nº 01/012127/2010, que o representa, não foi neles incluída, conforme se observa dos documentos que instruem a inicial./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que diante dos termos em que a arrematação se concretizou, caberia ao arrematante efetuar o pagamento do exercício de 2007, já que adquiriu o imóvel no mês de fevereiro de 2007, quando já concretizado o respectivo lançamento e cujo montante estava igualmente em aberto quando realizada a hasta pública./r/r/n/nNo tocante a alegação de nulidade da CDA, pelo fato de a execução ter sido ajuizada somente em 28 de julho de 2011, após o registro da carta de arrematação em 08/04/2011, em face do executado que na ocasião não era mais sujeito passivo do tributo, esta, igualmente, não pode prosperar. /r/r/n/nIsso porque não se tratando de arrematação livre e desembaraça, na qual o arrematante assumiu a responsabilidade de efetuar o pagamento do débito não é a ação de Execução Fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo é o lançamento, na forma do disposto no art. 142, CTN. /r/r/n/nAssim, quando a transferência da propriedade se opera posteriormente à constituição definitiva do crédito o adquirente responde solidariamente pelo débito, na qualidade de sucessor, não havendo que se falar em novo lançamento.
A exigência da retificação do lançamento a cada nova transferência, ou até mesmo da propositura de outra execução, inviabilizaria o exercício da pretensão executiva do credor tributário, pelo risco da prescrição e pelo retardamento da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual.
Além disso, o possuidor irregular estaria se beneficiando de sua própria irregularidade./r/r/n/nQuanto a esse ponto cabe ainda destacar que a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte, a teor do disposto no artigo 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012.
Confira-se:/r/r/n/n Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. /r/r/n/nComo a obrigação de informar eventual alteração da titularidade ou do direito real sobre o imóvel tributado é ônus que incumbe ao contribuinte, não pode a Municipalidade sofrer qualquer prejuízo se o contribuinte descumpre essa obrigação tributária acessória consistente em manter atualizados os dados cadastrais juntos ao Município./r/r/n/nPortanto, quando o lançamento foi efetuado corretamente em face de quem figurava do Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel, não se aplica a Súmula 392 do STJ visto que a Administração Pública não incorreu em erro de lançamento.
O que ocorreu foi alteração jurídica da situação após a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito, o que atrai a aplicação do caput do artigo 130 do CTN./r/r/n/nNa hipótese em tela, o fato gerador do tributo cobrado na execução em apenso ocorreu em 1º de janeiro de 2007, antes, portanto, da arrematação do imóvel em 13/02/2007, data em que o Cordão do Bola Preta ainda figurava como proprietário perante o RGI, já que o registro da Carta de Arrematação do imóvel somente se efetivou em 08/04/2011 (fls. 365).
O Município, portanto, não ajuizou a execução com base em lançamento equivocado.
Ao contrário, o título foi corretamente constituído contra o real contribuinte.
Contudo, o ente público foi surpreendido com a transferência superveniente da posse/ propriedade do imóvel, o que, por certo, não pode retirar a regularidade do lançamento já aperfeiçoado.
O embargante, novo adquirente, não pode alegar desconhecimento quanto ao tributo regularmente constituído em desfavor do alienante, até porque conforme acima registrado assumiu expressamente a obrigação de quitá-lo no auto de arrematação./r/r/n/nA transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer retificação da CDA, impondo-se a retificação do polo passivo da execução para incluir o adquirente./r/r/n/nNeste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte.3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.
O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF.
A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor.7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação.8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN.13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes . É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts.789 do CPC/2015 e 10 da LEF).14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico .
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence.15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância.17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido.(AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) /r/r/n/nNo que diz respeito à questão da isenção, melhor sorte, por sua vez, não assiste ao embargante.
Isso porque a beneficiária da referida benesse fiscal era a Associação Civil Cordão da Bola Preta, na qualidade de instituição sem finalidade lucrativa e com base na Lei n. 3551/2003 que assim declarou; e não o imóvel em que se situava sua sede, objeto da arrematação.
Portanto, não poderia o embargante valer-se de tal prerrogativa com intuito de deixar de quitar o IPTU devido, tanto assim que o débito de IPTU integrou o preço ofertado e foi parcelado pelo embargante que na ocasião deixou de indevidamente incluir a CDA n. 01/012127/2010 referente ao exercício de 2007. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, observada a gratuidade deferida. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, inclua-se o embargante no polo passivo da execução com a sua inclusão no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), para fins de alienação em hasta pública./r/r/n/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
12/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:08
Conclusão
-
02/12/2024 18:12
Juntada de documento
-
02/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:38
Juntada de petição
-
01/10/2024 19:52
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:27
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:51
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 20:14
Conclusão
-
13/04/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
12/01/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:18
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:34
Conclusão
-
19/10/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 18:23
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:30
Apensamento
-
13/09/2023 15:30
Juntada de documento
-
12/09/2023 00:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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