TJRJ - 0809756-85.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809756-85.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por IGOR DA SILVA TEIXEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A e ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A..
Em síntese, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré e que, em razão de seu quadro de Leucemia Linfoblástica Aguda, recebeu prescrição médica para uso contínuo do medicamento Iclusig 15 mg (ponatinibe).
Afirmou que, após uma entrega inicial, o fornecimento pela segunda ré foi suspenso sob a justificativa de inexistir um "acordo comercial" com a primeira ré.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 191928564 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
A primeira ré, Bradesco Seguros S/A, apresentou contestação no id. 198247739, argumentando que autorizou o fornecimento do medicamento em 26/03/2025 e que a responsabilidade por qualquer demora ou negativa recai sobre a segunda ré.
Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais.
A segunda ré, Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., contestou no id. 195868312, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da operadora de saúde e que a demora ocorreu pela necessidade de negociação comercial, uma vez que o fármaco não constava da tabela padrão de acordo entre as rés.
Réplica apresentada no id. 202484303.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 204812568), as rés manifestaram seu desinteresse (ids. 205894004 e 206704268), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 218957045. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela segunda ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial, tendo o benefício sido devidamente deferido na decisão de id. 191928564.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A..
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial.
No caso, a parte autora imputa à segunda ré a conduta de ter suspendido o fornecimento do medicamento em razão de questões comerciais internas com a primeira ré, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo, ao menos em tese.
A apuração de sua efetiva responsabilidade pelo evento danoso é matéria de mérito e com ele será analisada.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e as partes rés no de fornecedoras de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das rés, consubstanciada na demora ou negativa indevida no fornecimento do medicamento pleiteado; a responsabilidade de cada uma das demandadas pelo evento; e a existência de dano moral e o dever de indenizar.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca dos procedimentos internos de autorização e dos acordos comerciais entre as rés, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir às demandadas o dever de comprovar a regularidade de sua conduta.
Considerando a inversão do ônus probatório ora decretada, intimem-se as rés para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir alguma prova, justificadamente, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809756-85.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por IGOR DA SILVA TEIXEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A e ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A..
Em síntese, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré e que, em razão de seu quadro de Leucemia Linfoblástica Aguda, recebeu prescrição médica para uso contínuo do medicamento Iclusig 15 mg (ponatinibe).
Afirmou que, após uma entrega inicial, o fornecimento pela segunda ré foi suspenso sob a justificativa de inexistir um "acordo comercial" com a primeira ré.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 191928564 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
A primeira ré, Bradesco Seguros S/A, apresentou contestação no id. 198247739, argumentando que autorizou o fornecimento do medicamento em 26/03/2025 e que a responsabilidade por qualquer demora ou negativa recai sobre a segunda ré.
Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais.
A segunda ré, Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., contestou no id. 195868312, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da operadora de saúde e que a demora ocorreu pela necessidade de negociação comercial, uma vez que o fármaco não constava da tabela padrão de acordo entre as rés.
Réplica apresentada no id. 202484303.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 204812568), as rés manifestaram seu desinteresse (ids. 205894004 e 206704268), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 218957045. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela segunda ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial, tendo o benefício sido devidamente deferido na decisão de id. 191928564.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A..
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial.
No caso, a parte autora imputa à segunda ré a conduta de ter suspendido o fornecimento do medicamento em razão de questões comerciais internas com a primeira ré, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo, ao menos em tese.
A apuração de sua efetiva responsabilidade pelo evento danoso é matéria de mérito e com ele será analisada.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e as partes rés no de fornecedoras de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das rés, consubstanciada na demora ou negativa indevida no fornecimento do medicamento pleiteado; a responsabilidade de cada uma das demandadas pelo evento; e a existência de dano moral e o dever de indenizar.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca dos procedimentos internos de autorização e dos acordos comerciais entre as rés, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir às demandadas o dever de comprovar a regularidade de sua conduta.
Considerando a inversão do ônus probatório ora decretada, intimem-se as rés para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir alguma prova, justificadamente, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE MATIAS MOTA TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINNA CARVALHO FRANCA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
... 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 05 dias. -
30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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