TJRJ - 0915234-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS em 29/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PLACIDE BAUNDJA IKUBA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0915234-86.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VENERAVEL E ARQ ORDEM 3 DE N S DO MONTE DO CARMO RÉU: PLACIDE BAUNDJA IKUBA Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por Venerável e Arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo em face de Placide Baundja Ikuba.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que o réu alugou o apartamento do autor; que o prazo de locação é de trinta meses, com início em início em 19/12/2022 a 18/06/2025; que o réu não pagou os alugueis dos meses de março, abril e maio2023.
Assim, requer o pagamento dos débitos vencidos e vincendos e a rescisão do contrato com a decretação do despejo.
Manifestações do autor (index 97194971, 125723122, 145508283).
Foi decretada a revelia do réu (index 182095377).
Manifestação do autor (index 184233395). É o relatório.
Fundamentação Em vista da revelia do réu decretada, devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Desta forma, deve-se admitir que o réu deixou de pagar os débitos objeto dos autos.
Registre-se, ainda, que a documentação juntada demonstra a existência de dívida cobrada pelo autor.
Ademais, em que pese regularmente citado, o réu não apresentou qualquer comprovação de pagamento dos débitos, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 319 do Código Civil.
Desta forma, o réu deve ser condenado a pagar ao autor os débitos da locação objeto dos autos, devidos desde o início do inadimplemento indicado na inicial até a data de entrega das chaves ou imissão do autor na posse no imóvel.
Note-se que tais valores devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação.
Ainda no mesmo sentido, deve ser determinado o despejo do locatário do imóvel.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para condenar o réu a pagar à autora os débitos objeto dos autos, devidos desde o início do inadimplemento indicado na inicial até a data de imissão da autora na posse do imóvel, valores que devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação.
Decorrido o prazo de 15 dias sem desocupação voluntária, recolhidas as custas, expeça-se mandado de despejo, nos termos do artigo 63, § 1º do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:30
Desentranhado o documento
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09/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 05:26
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:00
Outras Decisões
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01/02/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:58
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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