TJRJ - 0828263-67.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:26
Expedição de Informações.
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26/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:10
Expedição de Informações.
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12/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/08/2025 06:00.
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:36
Outras Decisões
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 06:00.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025 06:00.
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13/07/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828263-67.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, MATHEUS DE OLIVEIRA PINHEIRO MÃE: LUCINEIA AMARAL DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1- Defiro JG. 2- Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que pretendem os autores a disponibilização imediata do serviço de internação domiciliar "home care" de que necessitam, consoante laudos médicos de índices 200347835 e 200347847.
O direito à preservação da vida condigna conta com garantia em sede constitucional e tem como sujeitos passivos solidários o município e o estado (art. 196 da Constituição da República).
A obrigação foi reafirmada em sede pretoriana (Súmula 65 TJRJ RE 855.178, em repercussão geral).
Os laudos médicos de índices 200347835 e 200347847 demonstram a probabilidade do direito.
O perigo da demora decorre da própria natureza do pedido de internação domiciliar, conforme laudos já referidos.
Os autores necessitam de tratamento técnico especializado, diante da fragilidade peculiar da doença que lhes acometem.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus forneçam aos autores o tratamento de que necessitam, na modalidade de HOME CARE, na forma descrita em laudos médicos de índices 200347835 e 200347847, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se os réus para cumprimento do ora decidido por OJA DE PLANTÃO, frente o caráter urgente da medida. 3- Considerando o teor do Aviso CGJ Nº 548/2016, bem como o disposto no art. 334, § 4º, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. 4- Após, dê-se vista ao MP.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *60.***.*76-00 (AUTOR) e MATHEUS DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *60.***.*54-22 (AUTOR).
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03/07/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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