TJRJ - 0854792-60.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 10:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 17:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854792-60.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA GRIJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça.
 
 Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
 
 A probabilidade do direito decorre do fato de que são comuns casos como este.
 
 Além disso, o autor é hipossuficiente para a comprovação de que não contratou, sendo certo que no momento oportuno se poderá decretar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor).
 
 O perigo de demora relaciona-se com a redução injusta do valor do benefício do autor a cada mês em que a sentença não for proferida.
 
 Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato questionado, de nº 16990061 (índice 170241879); b) que o réu se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
 
 Comunique-se a ordem de suspensão ao INSS, cite-se e intimem-se.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
 
 P.I.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
 
 PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
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                                            03/07/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2025 17:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA COSTA GRIJO - CPF: *35.***.*15-87 (AUTOR). 
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                                            01/07/2025 13:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/02/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2025 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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