TJRJ - 0804325-29.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
11/09/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:22
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804325-29.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA NETO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
25/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805728-24.2025.8.19.0061
Luciana Soares da Costa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Camila Gutman Cotrim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 21:18
Processo nº 0800057-76.2023.8.19.0065
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Carlos Alberto Dias Marino
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 17:15
Processo nº 0804328-81.2025.8.19.0252
Fernando Carlos Fernandes Martins
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 22:06
Processo nº 0817025-51.2025.8.19.0021
Elisabete Santana
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Vinicius Alves Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 19:06
Processo nº 0086185-29.2017.8.19.0038
Elisaura Neves Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00