TJRJ - 0811801-21.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811801-21.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: NEWTON DA CRUZ ROCHA HERDEIRO: MARIA DILA ERTHAL ROCHA, VERA LUCIA ERTHAL ROCHA, BIANCA ERTHAL ROCHA PEREIRA, ALINE ERTHAL ROCHA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Custas processuais devidamente recolhidas. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica. 5.
Por fim, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 18 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Tabelar -
18/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:27
Outras Decisões
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18/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811801-21.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: NEWTON DA CRUZ ROCHA HERDEIRO: MARIA DILA ERTHAL ROCHA, VERA LUCIA ERTHAL ROCHA, BIANCA ERTHAL ROCHA PEREIRA, ALINE ERTHAL ROCHA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de manifestação da parte autora formulada após o indeferimento da Gratuidade de Justiça e na qual se pretende a reconsideração da decisão ou mesmo a aplicação da Lei Estadual 3.350/99.
Pois bem, analisando os elementos fáticos dos autos e o contido na manifestação da parte entendo que inexiste qualquer razão para a reconsideração do indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Por outro lado, tenho que cabível a aplicação da Lei Estadual supramencionada e invocada pela parte.
Com efeito, e em que pese o entendimento deste Magistrado no sentido de que a Lei em comento confronta com a Constituição Federal, haja vista a fixação do critério de hipossuficiência para o recolhimento ou não das custas, o certo é que, a fim de evitar maiores debates, deve ser acatada a dicção legal.
Nestes termos, encontra-se o autor isento do recolhimento das custas processuais, em respeito ao artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99.
Tal isenção, contudo, não abrange a taxa judiciária por possuir esta natureza jurídica distinta da de custas processuais, sendo este o entendimento do E.
TJ/RJ acerca do tema.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1- A Lei nº 3.350/99 apenas isenta idosos, com renda não superior a 10 (dez) salários mínimos, do pagamento das custas, o que não se confunde com o benefício da gratuidade, de modo que não engloba a taxa judiciária e outras despesas processuais. 2- Já a concessão a gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, requisito cuja presença enseja o deferimento do pedido. (TJ-RJ - AI: 00557383620218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim, tecidas as considerações acima, ISENTO o autor de custas, MAS DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária, no prazo legal, sob pena de extinção.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 05 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
06/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Outras Decisões
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01/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811801-21.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: NEWTON DA CRUZ ROCHA HERDEIRO: MARIA DILA ERTHAL ROCHA, VERA LUCIA ERTHAL ROCHA, BIANCA ERTHAL ROCHA PEREIRA, ALINE ERTHAL ROCHA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial as declarações mais recentes de imposto de renda dos requerentes, tenho que NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA a miserabilidade alegada, haja vista os elevados rendimentos anuais recebidos, além dos bens e direitos declarados, estando apta, portanto, a arcar com o adiantamento das custas processuais, mormente se considerarmos a natureza da causa e o custo dos emolumentos.
Diga-se que, se por um lado a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam.
Não se pode olvidar que todos os atos processuais envolvem custos e que sem uma análise rigorosa o Poder Judiciário entraria em colapso, eis que se sustenta através da remuneração paga pelo usuário, como em qualquer serviço de natureza pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravante que aufere rendimentos líquidos mensais de R$ R$ 7.449,97 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), valor que é incompatível com a miserabilidade jurídica.
Por outro lado, impõe-se considerar que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família e que se reveste em prol do sustento desta e, no caso, em sendo o agravante casado, deixou de juntar comprovante dos ganhos de seu cônjuge, não permitindo analisar se o pagamento das custas ensejaria prejuízo ao sustento do núcleo familiar.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00489781320178190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/02/2018) Ante o exposto,INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolham-se as custas no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEWTON DA CRUZ ROCHA - CPF: *76.***.*05-72 (ESPÓLIO).
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26/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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