TJRJ - 0802507-77.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Prefeitura de Campos dos Goytacazes em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0802507-77.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AMARO JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência incidental, a fim de que os réus se abstenham de realizar a retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresenta documentação médica que atesta o diagnóstico de cardiopatia grave, com CID 10 I50, I20.9 e I10, inclusive submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio.
Tal enfermidade encontra-se expressamente prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que garante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de doenças graves.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda independe da apresentação de laudo oficial, bastando a comprovação da moléstia grave por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula 598 do STJ.
Ademais, a Súmula 627 do STJ estabelece que não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para a manutenção da isenção.
No caso em tela, os documentos médicos apresentados são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
O autor é aposentado e acometido por doença grave, o que o enquadra na hipótese legal de isenção tributária.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos mensais de imposto de renda incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, que necessita de recursos para custear tratamento médico contínuo, medicamentos e alimentação especial.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser compensados ou restituídos.
Diante disso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que os réus se abstenham de realizar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Expeça-se, com urgência, via OJA de plantão, mandado de intimação para cumprimento deste decisum.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARO JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*48-80 (AUTOR).
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30/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Outras Decisões
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14/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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