TJRJ - 0861713-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:02 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0861713-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BEZERRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISajuizada por EDSON BEZERRA DE LIMAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
 
 Decisão deferindo JG ao autor em ID. 91573136.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 104642395.
 
 Manifestação do autor em réplica em ID. 157956412.
 
 Manifestação da parte autora em provas, requerendo produção de prova pericialem ID. 168287523.
 
 Manifestação do réu em provas, esclarecendo que não possui mais provas a produzir, porém ressaltando a hipótese de documentaçãosupervenienteem ID. 171113709.
 
 Em atenção ao artigo 357 do NCPC passo a sanear o processo.
 
 Não há preliminares pendentes de apreciação.
 
 A controvérsia diz respeito à: a)legalidade, ou não, do procedimento adotado pela ré quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção que originou o débito do consumidor; b)em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c)a ocorrência de dano moral reparável em detrimento do consumidor; d) a existência, ou não, do direito do autor em receber a devolução em dobro dos valores pagos, alegadamente indevidos.
 
 Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
 
 No entanto, atento ao disposto no art. 373, §1º, da mesma legislação adjetiva, bem como no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova.
 
 Além da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, as alegações iniciais são verossímeis.
 
 Assim sendo, a parte ré deve comprovar não apenas a legalidade do procedimento de lavratura do TOI, como a existência de irregularidade no consumo da parte autora a justificar as cobranças de recuperação de consumo não faturado.
 
 Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme orienta o Enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 O autor deve fazer prova mínima do fato constitutivo com relação à alegação da falha na prestação do serviço e comprovar a existência de violação a direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
 
 Não há necessidade de produção daprova pericial, até porque, caso a concessionária-ré não faça prova mínima da regularidade do TOI, prescindível será a aferição de irregularidade no sistema medidor de consumo instalado na unidade da parte autora, já que o procedimento administrativo terá violado as regras da Resolução ANEEL nº 1000/2021, sendo, por conseguinte, nulo de pleno direito.
 
 DEFIRO a produção de prova documental superveniente.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
 
 NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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                                            03/07/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2025 10:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:14 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 21:57 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 01:11 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 13:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 18:08 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            11/06/2024 01:45 Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DE LIMA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:22 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 13:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 00:27 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 18:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/12/2023 23:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2023 19:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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