TJRJ - 0819663-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819663-24.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A EMBARGADO: RITA MARIA DA COSTA MOURA, JESSICA DA COSTA MOURA, RODRIGO DA COSTA MOURA PROCURADOR: JULIO CESAR FERREIRA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de RITA MARIA DA COSTA MOURA e RODRIGO DA COSTA MOURA, objetivando o reconhecimento da inexistência do direito da Embargada ao recebimento de quaisquer valores à título de seguro decorrente do óbito do segurado em razão da ausência de cobertura para o sinistro comunicado.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a existência de doença pré-existente do segurado e se essa doença foi a causa da morte do segurado, bem como a regularidade da negativa da cobertura do seguro.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pelo embargante; para tanto nomeio como perito médico Dr.
João Paulo Conceição, telefone 21 99590-8205 e 21 2275-4098, [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão arcados pelo embargante.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:00
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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