TJRJ - 0846819-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846819-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, AUDREY CELIA CHASSANG FELD RÉU: CACADORES AGROPECUARIA LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações ao Agravo de Instrumento, devendo o Cartório providenciar o seu envio, via malote digital.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
13/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:39
Expedição de Informações.
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEX COSTA PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Informações.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846819-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, AUDREY CELIA CHASSANG FELD RÉU: CACADORES AGROPECUARIA LTDA Pretendem os Autores a restituição da quantia dada em caução, para garantia do contrato de locação, pelos fatos explicitados na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que deixou a parte autora de juntar olaudo de vistoria final, a fim de se verificar se constatadas, no momento da desocupação, as irregularidades reportadas na notificação extrajudicial de ID. 186559438.
A matéria necessita, pois, de maior dilação probatória.
Pelo que, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Cite-se, por via postal.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do 'AR', na forma do art. 231, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto -
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:48
Juntada de extrato de grerj
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14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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