TJRJ - 0808987-80.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808987-80.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ANTUNES BALBINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Alexandre Antunes Balbino em face de Ampla Energia e Serviços S.A., alegando o autor que ficou privado de fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 50 (cinquenta) horas consecutivas, sem comunicação prévia ou justificativa plausível.
A interrupção teria lhe causado prejuízos de ordem material (queima de ventilador e perda de alimentos perecíveis) e transtornos suficientes para configurar dano moral.
A ré apresentou contestação (ID 130394441), sustentando que o fornecimento não foi interrompido por período relevante, que não houve defeito na prestação do serviço, nem nexo causal entre o alegado e os danos apontados.
O autor apresentou réplica (ID 157481319), reforçando os fundamentos da inicial e requerendo julgamento antecipado da lide (ID 175071667).
A decisão ID 126328270 deferiu a inversão do ônus da prova.
Encerrada a fase de instrução, sobreveio decisão de saneamento (ID 162464945), sendo o feito remetido para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A inversão do ônus da prova foi determinada judicialmente (ID 126328270) com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
A ré, apesar de afirmar genericamente que não houve interrupção relevante e que não consta falha em seus sistemas, não produziu qualquer prova técnica que atestasse a regularidade da prestação do serviço no período narrado (ex: boletins de ocorrência, relatórios da ANEEL ou dados de interrupções).
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em epígrafe,o autor apresentou vídeo (ID 124941217) demonstrando a falta de energia, fotografia (ID 124941218) de equipamento queimado e orçamento (ID 124941219) que indica o valor de reposição do ventilador.
Os protocolos de atendimento (ID 124941216) revelam tentativas de resolução que não tiveram resposta eficaz, caracterizando evidente falha na continuidade do serviço.
Ressalta-se que, ainda que houvesse a necessidade de reparo no serviço, houve demora excessiva para o restabelecimento do serviço, o que, por si só, já configura a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não logrou êxito a parte ré em se desincumbir do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que a ré falhou na prestação do serviço, uma vez que esta demorou 50 horas para realizar o reparo do serviço.
No tocante aos danos materiais, o orçamento acostado (ID 124941219) e a foto do aparelho danificado (ID 124941218), além da narrativa coerente, são suficientes para justificar a condenação ao pagamento de R$ 170,99.
Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira “via crucis” para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos.
Para fins de quantificação da indenização pecuniária por dano moral, devem ser levados em conta o poder econômico da vítima e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso concreto, no intuito de reprimir e punir a conduta lesiva.
No caso, o autor é hipossuficiente economicamente, possuindo parcos recursos econômicos, tanto que lhe fora deferida a gratuidade de justiça.
Por outro lado, a ré é empresa que goza de considerável poderia econômico.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civilos pedidos iniciais, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 170,99, a título de danos materiais, acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo(Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC)a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados nos mesos moldes, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LECIMAR CARDOSO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTUNES BALBINO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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