TJRJ - 0885939-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS REIS DE SOUZA NEVES em 03/09/2025 06:00.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0885939-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS REIS DE SOUZA NEVES RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Os documentos apresentados pela parte recorrente não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas do recurso.
Assim, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas em 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem comprovação, certifique-se e volte concluso.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS REIS DE SOUZA NEVES - CPF: *31.***.*97-90 (AUTOR).
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22/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 08:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 08:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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28/07/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/07/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885939-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS REIS DE SOUZA NEVES RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que possui dívida de cartão de crédito com a ora ré desde dezembro/2023 e que, em função desta dívida, aquela procedeu ao bloqueio de valores e ativos financeiros mantidos em sua conta de investimentos.
Neste sentido, requer que a ré proceda ao desbloqueio dos referidos valores no prazo de 24 horas.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a parte autora reconhece o débito discutido, sendo necessária maior dilação probatória bem como a devida instauração do contraditório para que sejam verificadas quaisquer ações indevidas/abusivas por parte do banco-réu no que tange ao referido bloqueio.
Além disso, não se vislumbra o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os valores bloqueados são provenientes de conta-investimento, pressupondo-se, inicialmente, que não são utilizados para gastos/pagamentos cotidianos, podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 07:55
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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