TJRJ - 0839028-98.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839028-98.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEVINA SEBASTIANA NASCIMENTO RÉU: ODONTOPREV S.A.
VALDEVINA SEBASTIANA NASCIAMENTO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaratória com inexistência de débito c/c repetição indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A.
Narra a parte autora que é correntista do Banco Bradesco, através da conta corrente nº 0019080-2, mantida na agência 3248, e na conta corrente informada ocorrem de forma indevida múltiplos descontos a título de seguro ODONTOPREV S/A, no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Alega a parte autora que nunca solicitou ou autorizou qualquer desconto e que após perceber os descontos em seu extrato bancário, em 31/05/2023, se dirigiu à agência da primeira ré, sendo atendida pela gerente que identificou os descontos e informou à autora que estaria realizando o pedido de cancelamento e que dentro do período de 30 (trinta dias) esta deveria retornar para se certificar do acerca do mesmo.
Informa que retornou à agência da ré, em 02/06/2023, e ao retirar o extrato, percebeu que o desconto persistia, tendo se dirigido ao gerente, o qual informou que a autora poderia estar habilitando em seu celular, o app do banco, onde teria acesso a essas informações, não precisando sempre retornar à agência e, assim, solicitou auxílio no dia 02/06/2023, através do APP da primeira ré, desabilitou os descontos indevidos, todavia, até a presente data, a segunda Ré não efetuou os estornos decorrentes dos descontos, causando-lhe prejuízo financeiro.
Aduz que o desconto efetivado de forma indevida na conta corrente da Autora perfaz em favor das rés, até o momento, a quantia dobrada de R$ 1.817,32 (hum mil e oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos).
Requer que seja declarada por sentença a inexistência dos débitos lançados pelas rés em nome do CPF da autora; que as rés sejam condenadas, solidariamente, a devolverem, em dobro, as quantias descontadas indevidamente na conta corrente da autora, no valor R$ 1.817,32 (mil e oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos); que seja condenada a segunda ré a abster-se de efetuar cobranças de mensalidade acima descritas, vinculados ao CPF da autora, bem como outros descontos referente a contratação e renovação automática de seguros indevidamente realizado, enquanto inexistir contrato e/ou autorização; e que as rés sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 88370669.
Contestação do Réu ODONTOPREV S/A, id. 94497151.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a eventual responsabilidade pela prestação do serviço reclamado pela autora nesta ação é exclusiva do Banco Bradesco, e ausência de interesse de agir, alegando que a autora, em momento algum, entrou em contato com a contestante para informar acerca da situação que se passava, requerendo o cancelamento do plano odontológico.
No mérito, alega parte ré que a contratação ocorreu de forma legítima em 18.04.2022, por meio do aplicativo, inexistindo qualquer prova acerca do alegado ato ilícito praticado pela ré.
Sustenta ausência de falha na prestação dos seus serviços e inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 96692014.
Contestação do Réu Banco Bradesco S/A, id. 97562422.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer ingerência sobre os fatos narrados na inicial como fonte de dano, não podendo ser responsabilizado por uma conduta que não cabe a ele, mas sim à 1ª ré, sendo o Banco Réu tão somente administrador da conta corrente da parte autora; bem como arguiu ausência de interesse processual, alegando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito.
No mérito, alega a parte ré que o banco não faz parte da relação contratual celebrada entre a parte autora e a 2ª ré, ODONTOPREV S/A., não tendo conhecimento dos fatos verdadeiramente ocorridos, nada podendo esclarecer quanto a isto.
Esclarece que o banco réu não é credor do valor descontados o qual foi debitado automaticamente da conta corrente da parte autora, bem como defende que se tiver ocorrido cobrança indevida, somente a empresa que realizou a cobrança poderá esclarecer e eventualmente ser responsabilizada, ou seja, a ODONTOPREV S/A, uma vez que o valor contestado foi repassado à 2ª ré, ODONTOPREV S/A.
Sustenta ausência de falha na prestação dos seus serviços e inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 100740603.
Minuta de acordo juntada aos autos pela Parte Autora e o Réu Banco Bradesco S/A, id. 107924256.
Homologada a transação entre a Autora e o Banco Bradesco S/A, id. 121403827.
Embargos de Declaração opostos face à sentença proferida, id. 127262174.
Embargos de Declaração acolhidos determinando o prosseguimento do feito face ao Réu Odontoprev S/A, id. 140655245.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 142621068.
A parte autora informa requerer a produção de prova documental suplementar, a produção de prova oral e a realização de perícia técnica, id. 169197672.
Decisão de saneamento do feito, id. 170167837.
Rejeitadas as preliminares.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Indeferida a produção de prova oral.
Determinada a vinda de prova documental suplementar no prazo e 10 (dez) dias.
Em complementação à decisão saneadora, foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica, bem como foi indeferida a realização de perícia digital, id. 170224425.
A parta autora juntou aos autos os extratos bancários referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, a fim de demonstrar que o réu continua efetuando os descontos indevidos, id. 175980879.
A parte ré se manifestou prestando esclarecimentos, id. 189019726. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Conforme informado pelo réu, verifica-se que a contratação do referente serviço ocorreu por meio de aplicativo, conforme fl. 5 de id.88047334, inexistindo documento físico assinado pela autora ou comprovação hábil de ciência pela parte autora.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autor que se viu privado de dinheiro de sua conta bancária.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a declarar a inexistência dos débitos referentes ao serviço não contratado pela autora, bem como para condenar o 2º réu a restituir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente pela Autora, no montante de R$ 1.817,32 (mil e oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e para condenar o 2º réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta dada e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Homologada a Transação
-
17/05/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDEVINA SEBASTIANA NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDEVINA SEBASTIANA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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