TJRJ - 0822018-62.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822018-62.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNAN ANDRE BARBOSA ARANTES RÉU: CLARO S.A.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, no mérito os REJEITO, posto que pretende o embargante rediscutir a matéria e as provas dos autos, almejando a reavaliação na fundamentação da sentença através da via recursal inadequada.
In casu, a parte embargante pretende a própria reforma da sentença.
Os embargos de declaração, como cediço, constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, servindo apenas para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, não se prestando para infirmar nova apreciação das provas e reforma da sentença.
Proferida a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do magistrado, não podendo rever as provas dos autos e a sentença, salvo para corrigir erros materiais e sanar omissões, contradições e obscuridade.
Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Conforme já pontuou o Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes" (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014).
A toda evidência, a veiculação de inequívoca pretensão de reforma do decisum não pode ser confundida com o propósito de integração ou esclarecimento.
No caso vertente, a pretensão da parte se dirige à própria reforma do decisum, e não à sua integração ou esclarecimento.
Desse modo, o seu inconformismo deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicatoeventualmente operada.
Por fim, ainda que a sentença tivesse deixado suscitar determinada prova ou enfrentar certo ponto, todos os fatos e o direito que envolve a lide foram apreciados, de forma fundamentada, sendo dispensável a indicação pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, como, inclusive, o STJ recentemente decidiu no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.730.036/SP, onde reafirmou o Tema 339 do STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que “embora as decisões judiciais devam ser fundamentadas, ainda que de forma suscinta, não exige, no entanto, análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos.” Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas lhes NEGO provimento, mantendo a sentença na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de STEPHANI NASCIMENTO MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de STEPHANI NASCIMENTO MARINHO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de STEPHANI NASCIMENTO MARINHO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de STEPHANI NASCIMENTO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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