TJRJ - 0821863-71.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821863-71.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER TAVARES MARIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1 - Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por WAGNER TAVARES MARIANO em face de BANCO SANTANDER, BANCO MASTER S.A, BANCO BRADESCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora requereu a homologação da renúncia em relação ao réu ITAUUNIBANCO HOLDING S.A, conforme index 125533257.
A renúncia, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC, é um ato unilateral do autor e apenas extingue o processo com resolução do mérito, em relação ao réu que a renúncia se aplica.
Portanto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora no ID 70483421e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
Intimem-se. 2 - Aefetivação da limitação dos descontos no contracheque da parte autora, conforme decisão de index 118289358, deverá ocorrer com a expedição de ofício à fonte pagadora, conforme o entendimento contido no enunciado nº 144 da Súmula deste TJRJ, in verbis: “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”. À conta de tais fundamentos, DETEMINO a expedição de ofício à fonte pagadora para que os descontos referentes aos empréstimos discutidos na presente ação sejam limitados ao patamar fixados em 30%, conforme decisão de index 118289358.
Oficie-se. 3 - Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 4 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intimem-se as partes rés para especifiquem as provas que pretendam produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. 5 -Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 02 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:16
Outras Decisões
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14/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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