TJRJ - 0808612-19.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808612-19.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808612-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00564535 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JONATHAN ALEXANDRE DA SILVA CHAGAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: RODRIGO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: DIHANA NEVES NORONHA OAB/RJ-235810 Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INC.
IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação ora interposto pelo órgão do Parquet, em face da sentença de index 160333796, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, na qual absolveu os réus, Jonathan Alexandre da Silva Chagas, representado por órgão da Defensoria Pública, e Rodrigo da Silva Campos, representado por advogada constituída, quanto à imputação dos crimes insculpidos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender a Magistrada sentenciante que "a autoria atribuída aos réus não encontrou respaldo seguro nos elementos probatórios produzidos nos autos, não havendo evidências suficientes que apontem de forma inequívoca para a autoria dos réus nos crimes em questão".II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se, no recurso de apelação ministerial, a reforma da sentença, com vias à procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de que seja proferido decreto condenatório contra os réus, ora apelados, nos exatos termos da exordial acusatória.
Ao final, prequestiona-se a matéria recursal abordada.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Da leitura, atenta e minuciosa, do teor de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, não obstante a inquestionável materialidade do crime de tráfico de drogas descrito na inicial acusatória, a autoria delitiva imputada aos réus, todavia, resultou duvidosa.4.
Com efeito, no que tange à individualização do sujeito ativo do delito sub examen, imperioso é convir que não foram produzidas, de fato, provas inequívocas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, segundo o grau mínimo de certeza que se exige na esfera penal, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, os réus apelados como os autores dos crimes que lhes foram imputados.5.
Neste diapasão, levando-se em conta que o material narcótico foi arrecadado dentro do porta-malas do veículo que estava sendo utilizado, no momento da abordagem, como Uber pelo motorista, Paulo Vitor Rodrigues da Silva, tal como a arma de fogo veio a ser encontrada e apreendida debaixo do banco do motorista, não se pode afirmar, em absoluto, que os réus, simplesmente porque estavam a bordo do automóvel e ostentavam passagens anteriores em delegacia, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, seriam efetivamente os proprietários do referido material ilícito apreendido, uma vez que a dinâmica dos fatos aponta muito mais no sentido de que a pistola e as drogas pertencessem ao motorista de Uber nominado.6.
Inclusive, vale mencionar que, consoante se extrai de consulta ao Sistema E Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
28/08/2025 11:14
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Não-Provimento
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20/08/2025 15:55
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 035.
APELAÇÃO 0808612-19.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808612-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00564535 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JONATHAN ALEXANDRE DA SILVA CHAGAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: RODRIGO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: DIHANA NEVES NORONHA OAB/RJ-235810 Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/08/2025 12:10
Inclusão em pauta
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13/08/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 17:27
Conclusão
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11/08/2025 15:26
Remessa
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30/07/2025 17:56
Conclusão
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30/07/2025 12:26
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 10:19
Confirmada
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 112a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808612-19.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808612-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00564535 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JONATHAN ALEXANDRE DA SILVA CHAGAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: RODRIGO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: DIHANA NEVES NORONHA OAB/RJ-235810 Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
03/07/2025 17:52
Mero expediente
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 14:00
Distribuição
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03/07/2025 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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