TJRJ - 0808565-33.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808565-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 2.A parte autora não é hipossuficiente para comprovar o fato principal alegado na inicial.
Não há hipossuficiência técnica, fática, econômica ou de qualquer outra natureza a justificar a inversão do ônus da prova.
Neste ponto, deve-se aplicar o enunciado nº. 330 da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Isto posto, declaro saneado o processo e consigno que a distribuição do ônus da prova será regida, no caso, pelo disposto no art. 373, I e II, do CPC, sem inversão. 4.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos pelas partes no prazo comum de 10 dias. 5.
Indefiro o acautelamento do bem danificado, considerando que a parte autora é empresa de seguros que atua em todo território nacional, não sendo razoável que ela tenha em sua posse todos os produtos que sofreram algum tipo de sinistro. 6.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:28
Juntada de extrato de grerj
-
05/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009875-75.2017.8.19.0007
Maria Gabriela Xavier da Silva
Advogado: Simone Espindola de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0803020-78.2023.8.19.0058
Maria Vitoria Domingues Carreiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sidney de Lima Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 16:58
Processo nº 0801677-76.2025.8.19.0058
Alfredo Fernandes Olinger
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:54
Processo nº 0812549-97.2025.8.19.0205
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Maria da Gloria Lopes
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:20
Processo nº 0815474-39.2022.8.19.0054
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 10:34