TJRJ - 0804189-17.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 22:21
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804189-17.2024.8.19.0042 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804189-17.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00474307 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: FERNANDA COUTINHO CAMPOS ADVOGADO: ANDRE HENRIQUE DE CASTILHO E PAULA BRUM OAB/RJ-123731 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TROCA DE TITULARIDADE DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL.
BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da recusa da concessionária de energia elétrica em efetivar a troca de titularidade de unidade consumidora, mesmo após a apresentação dos documentos exigidos.
Alegou-se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica no período de 05/03/2024 a 25/03/2024.
A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência, determinando a troca de titularidade, restabelecimento do serviço e fixando compensação por danos morais em R$ 9.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, com consequente interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incluir também as obrigações de fazer impostas, além da compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação entre consumidora e concessionária de serviço público essencial.4.
A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar a suposta ausência de documentação e a alegada solicitação do antigo titular para suspensão do serviço, limitando-se à juntada de telas de sistema sem força probatória suficiente.5.
O reconhecimento de erro operacional por preposto da ré e a ausência de solução administrativa reforçam a configuração de falha na prestação do serviço.6.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por período considerável (20 dias), configura abalo à esfera moral da consumidora, justificando a indenização arbitrada.7.
A fixação dos honorários advocatícios limitada ao percentual de 10% sobre a condenação por danos morais observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo obrigatoriedade de inclusão das obrigações de fazer na base de cálculo quando desprovidas de valor econômico mensurável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
A concessionária de serviço público essencial responde por falha na prestação do serviço quando não comprova adequadamente os motivos para recusa de pedido de troca de titularidade e interrupção do fornecimento.2.
A interrupção indevida de energia elétrica por período considerável configura dano moral indenizável.3.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência pode ser limitada à condenação por danos morais quando as obrigações de fazer impost Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
02/07/2025 15:20
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 13:50
Remessa
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09/06/2025 11:06
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 19:28
Remessa
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08/06/2025 19:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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