TJRJ - 0061609-78.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:40
Juntada de petição
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15/09/2025 19:37
Juntada de petição
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02/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:28
Trânsito em julgado
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14/08/2025 00:00
Intimação
BRADESCO SAÚDE ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VI.MA REPRESENTACAO & CONSULTORIA COMERCIAL LTDA.
Alega, em síntese, que em 30/01/2019, celebrou com a empresa ré, contrato de seguro coletivo de saúde e odontológico, sob a apólice n.º 627709, garantindo cobertura aos funcionários listados na referida apólice.
Relata que a partir de março/2019, a ré deixou de adimplir os prêmios mensais do seguro contratado.
Pontua que, em razão do inadimplemento por período superior a 60 dias, a seguradora cancelou a apólice, encerrando o vínculo contratual em 29/05/2019, por ato unilateral da ré.
Destaca que a vigência do contrato foi inferior a 12 meses, contrariando o disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução n.º 195/2009 da ANS, que exige a manutenção do contrato de plano coletivo por, no mínimo, 12 meses, e determina a notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada.
Afirma ainda que a ré não quitou os prêmios referentes aos meses de março e abril/2019, cujo valor total corresponde a R$ 8.623,92.
Além disso, em virtude do encerramento antecipado do contrato, em desacordo com a cláusula 12.2.2 das condições gerais da apólice, a autora requer o pagamento da multa contratual estipulada em três vezes o valor da última fatura emitida, correspondente a R$ 4.311,99, totalizando a quantia de R$ 12.935,97.
Assim, somando-se o débito relativo aos prêmios não pagos e à multa por rescisão antecipada, o valor total pleiteado atinge a R$ 21.559,89, atualizado para R$ 25.912,15 já acrescido de juros e correção monetária.
Requer, com fulcro no art. 701 do CPC, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 25.912,15, a fim de que a empresa ré cumpra sua obrigação de pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como requer a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% no caso de não oposição de embargos e de 20% em caso de oposição e rejeição de embargos, além das custas processuais.
Com a inicial de fls. 03/10, vieram os documentos de fls. 11/100.
Determinada a citação da parte ré para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da quantia descrita na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa ou ofereça embargos monitórios (fl. 106).
Regularmente citada, a ré apresenta embargos à monitória a fls. 384/391, aduzindo, em síntese, que a cláusula de fidelização de 12 meses e a exigência de aviso prévio de 60 dias foram consideradas abusivas e nulas pela Justiça Federal (TRF2), na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaca que a decisão foi posteriormente reconhecida pela própria ANS, por meio da edição da Resolução Normativa n.º 455/2020, que revogou a norma questionada.
Pontua que a cobrança dos boletos anexados à ação monitória refere-se a períodos posteriores à rescisão contratual, ou seja, a mensalidades não usufruídas, o que reforça o caráter abusivo da exigência.
Frisa que a cláusula 12.2.2 do contrato, que embasa a cobrança da multa pecuniária, equivalente a 3 vezes do valor da última mensalidade, é igualmente abusiva por impor restrições à liberdade de escolha do consumidor e vantagem excessiva à seguradora, em desrespeito ao art. 51, IV e §1º do CDC.
Reforça que a relação jurídica é de consumo, mesmo sendo pessoa jurídica, pois contratou o plano de saúde para seus funcionários (3 vidas) e não como insumo de sua atividade econômica.
Argumenta que se aplica, portanto, a teoria finalista mitigada, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e a aplicabilidade do CDC.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da sua vulnerabilidade técnica frente à operadora de plano de saúde; a total improcedência da ação monitória, com desconstituição dos boletos apresentados e declaração de nulidade da cobrança referente ao aviso prévio de 60 dias e à multa por fidelização; além da condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica a fls. 398/421.
Manifestação da ré a fls. 474/475 informando não possuir outras provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
A ação monitória é cabível nos casos em que a parte autora reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial.
Cinge-se a controvérsia a se apurar se é devida a cobrança de multa pela rescisão do contrato de plano de saúde após inadimplência da empresa ré antes do prazo de 12 (doze) meses de vigência contratual.
Destaque-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Vale destacar que na hipótese dos autos, em que o contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, possui somente 3 beneficiários (fl. 27), despontando, nesse sentido, a vulnerabilidade do pequeno grupo hábil a atrair a incidência das normas protetivas do consumidor.
A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1692594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020) No caso em comento, observa-se que na peça de defesa, a ré não nega o inadimplemento, tampouco comprova o pagamento das mensalidades cobradas.
Por outro lado, a parte autora também não comprova que notificou a ré a respeito da rescisão do contrato por inadimplemento.
Destaque-se que conforme disposto na cláusula contratual 12.2.1., alínea c, a seguradora deverá notificar a estipulante previamente acerca da rescisão contratual (fl. 65): 12.2.
RESCISÃO 12.2.1.
Constituem causas de rescisão motivada do contrato: (...) c) o atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze) dias, desde que o Estipulante tenha sido notificado previamente, sem prejuízo do direito da Seguradora requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias; (...) Acresça-se que a necessidade de prévia notificação do estipulante acerca rescisão unilateral por não pagamento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, também veio expressa no artigo 13, inciso II, da Lei 9656/1998, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Com efeito, não se nega a possibilidade de rescisão contratual em razão do inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que observada a exigência legal de notificação prévia por parte da operadora, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No presente caso, embora evidenciado o inadimplemento por parte da estipulante, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ré foi devidamente notificada acerca do cancelamento de seu plano de saúde, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ônus que lhe competia.
Quanto à cobrança da multa contratual prevista na cláusula 12.2.2, alínea 'b' (fl. 66), em razão da rescisão antecipada do contrato antes de completados 12 meses de vigência, tal exigência revela-se abusiva, razão pela qual deve ser declarada nula de pleno direito.
Em primeiro lugar, porque a própria seguradora foi quem promoveu a rescisão unilateral do contrato, não podendo, por essa razão, imputar ao estipulante a obrigação de arcar com multa penal.
Em segundo lugar, porque o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que autorizava os planos de saúde a incluírem cláusula de fidelidade com cobrança de multa em caso de rescisão antes do prazo de 12 meses, foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon/RJ contra a ANS.
A decisão reconheceu o caráter abusivo da norma, por permitir a obtenção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras, além de violar o direito de escolha do consumidor e sua liberdade de contratar planos de saúde mais vantajosos no mercado.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde . -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC . -Remessa necessária e recurso desprovidos (Apelação cível 013626583.2013.4.02.5101, Turma Especializada III - Administrativo e Cível, Rel.
Des.
VERA LUCIA LIMA, julgado em 06/5/2015).
De outro lado, é devida pela parte ré a contraprestação relativa aos meses de março e abril de 2019, conforme demonstrado às fls. 97/99, uma vez que houve efetiva fruição dos serviços contratados durante esse período.
Assim, para se evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagamento dos valores correspondentes a tais mensalidades.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal: 0005926-56.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 10/04/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERBETE Nº 469, DA SÚMULA DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA (12 MESES).
MULTA PENITENCIAL.
DESCABIMENTO.
A CLÁUSULA DE FIDELIDADE VIOLA O DIREITO E LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DE BUSCAR UM PLANO OFERTADO NO MERCADO MAIS VANTAJOSO.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INJUSTA E DESPROPORCIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, AO ARREPIO DOS INCISOS II E IV, DO ART. 6º, DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS EM ABERTO, UMA VEZ QUE NÃO PODERIA SE BENEFICIAR DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0417572-08.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 07/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO DESTINADO À COBERTURA MÉDICA DOS FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA DIAS).
RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE SE DEU ANTERIORMENTE AO PRAZO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES, SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E ÀS DUAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA ESTIPULANTE APENAS AO PAGAMENTO DAS DUAS MENSALIDADES EM ABERTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PRETENDENDO A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO PREMATURO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INSUFICIÊNCIA DE CLAREZA DE INFORMAÇÃO DADA À EMPRESA RÉ.
APÓLICE CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO FOI SUBSCRITA PELA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE NÚMERO DA APÓLICE, QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DA RÉ NO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE ADUNADO AOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É HÁBIL A COMPROVAR QUE FOI DADA A DEVIDA CIÊNCIA À ESTIPULANTE QUANTO À CLÁUSULA PENAL CUJA APLICAÇÃO É PRETENDIDA PELA SEGURADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, para: 1. constituir título executivo judicial em favor da parte embargada no valor correspondente às mensalidades dos meses de março e abril de 2019, conforme comprovam os boletos de fls. 97/99, montante este que deverá ser atualizado monetariamente desde as respectivas datas de vencimento, com incidência de juros de mora a partir da citação; 2. declarar a nulidade da cláusula 12.2.2 das Condições Gerais do Contrato, afastando a cobrança da multa por rescisão antecipada, por configurar excesso de cobrança e prática abusiva, em desconformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC.
Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 07:57
Conclusão
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23/07/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 474: Ao autor, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
Após, voltem para sentença, se for o caso. -
12/06/2025 11:28
Conclusão
-
12/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:43
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:54
Juntada de petição
-
03/04/2025 08:23
Conclusão
-
03/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:31
Juntada de petição
-
27/02/2025 00:59
Documento
-
28/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:13
Expedição de documento
-
24/07/2024 15:27
Expedição de documento
-
15/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:24
Conclusão
-
03/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:21
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:13
Conclusão
-
13/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
01/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:09
Conclusão
-
15/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:23
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:27
Conclusão
-
11/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:26
Juntada de petição
-
08/08/2023 03:01
Documento
-
11/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:26
Conclusão
-
08/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:23
Juntada de documento
-
29/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:17
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 01:34
Documento
-
01/12/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:37
Conclusão
-
28/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:18
Conclusão
-
13/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:14
Juntada de petição
-
04/02/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 17:08
Juntada de documento
-
20/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:30
Conclusão
-
20/09/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:04
Juntada de petição
-
27/08/2021 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 07:29
Juntada de documento
-
23/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:47
Conclusão
-
23/07/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:15
Juntada de petição
-
02/07/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:14
Juntada de petição
-
11/06/2021 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 02:06
Documento
-
05/05/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:35
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:15
Juntada de petição
-
22/02/2021 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 23:10
Juntada de petição
-
11/01/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 03:48
Documento
-
17/12/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:24
Juntada de documento
-
28/09/2020 10:44
Juntada de petição
-
18/09/2020 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:28
Juntada de petição
-
01/09/2020 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 10:37
Conclusão
-
17/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 20:28
Juntada de petição
-
06/07/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:52
Juntada de petição
-
03/07/2020 13:09
Expedição de documento
-
02/07/2020 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:50
Conclusão
-
30/06/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 17:04
Juntada de petição
-
15/06/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 15:38
Expedição de documento
-
15/06/2020 10:55
Expedição de documento
-
21/04/2020 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 07:56
Conclusão
-
01/04/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 07:54
Juntada de documento
-
23/03/2020 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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