TJRJ - 0008358-09.2015.8.19.0006
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:58
Redistribuição
-
18/08/2025 16:58
Remessa
-
11/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:45
Expedição de documento
-
17/07/2025 10:45
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse/busca e apreensão proposta por Banco Itauleasing S/A em face de Aparecida de Fátima Raymundo.
Para tanto, narrou que, em 04/06/2008, as partes celebraram contrato de Arrendamento Mercantil do veículo Toyota, Corolla Xei, ano 2003, placa LOL2317, a ser pago em 269 parcelas mensais e consecutivas.
Apontou que a requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela de número 244, com vencimento em 28/03/2015, acarretando o vencimento antecipado de suas obrigações e a rescisão do arrendamento mercantil, restando uma dívida de R$17.241,93 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
Assim, requereu a tutela de urgência a fim de ser reintegrado na posse do bem, com a busca e apreensão do veículo.
Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar deferida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/32.
Decisão de fls. 46/47 deferindo a liminar pleiteada e determinando a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do demandante. Às fls. 153/154 o réu informou a apreensão do veículo.
Contestação e reconvenção apresentadas às fls. 183/190, com documentos às fls. 191/247.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que o contrato apresentado não está legível.
No mérito, narrou que adquiriu o veículo objeto da lide na constância do casamento com seu ex-conjute, Marco Antônio Raymundo, de modo que o veículo foi vendido em 04/01/2013 ao senhor Arilton Wagner Teixeira, conforme informado no processo de divórcio de n° 0006641-64.2012.8.19.0006.
Desse modo, quando do vencimento da parcela em 28/03/2015, o bem já não mais lhe pertencia.
Assim, requereu o chamamento ao processo do adquirente do automóvel, uma vez que assumiu a dívida.
A título de reconvenção, pugnou pelo ressarcimento do valor excedente da dívida com a venda do veículo.
Decisão de fl. 251 deferindo a gratuidade de justiça à ré.
Impugnação à contestação/reconvenção às fls. 257/268.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à ré.
No mérito, salientou que a parte autora deveria ter efetuado o pagamento da dívida, a fim de evitar a consolidação da posse/propriedade do bem e, uma vez que não o fez, o réu ficou autorizado a realizar a venda do bem.
Sustentou a impossibilidade de reconvenção em processo de busca e apreensão.
Assim, pugnou pelo julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou que não pretende produzir mais provas, fl. 279.
A parte ré não se manifestou em provas, conforme fl. 283.
Despacho de fl. 285 determinando que o réu esclareça sobre a apreensão do veículo e se o contrato de leasing foi transferido a terceiro. Às fls. 289/299 o autor informou que a apreensão ocorreu no ano de 2016, através da carta precatória número 000741382.2016.8.19.0007. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Inicialmente, quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandada, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré, uma vez que tal modalidade de intervenção de terceiros somente é admitida nos estritos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, aplicando-se exclusivamente nas hipóteses em que o réu pretende chamar ao processo os coobrigados, na condição de devedores solidários ou regressivos, para que, em eventual condenação, possa exercer seu direito de regresso.
No caso dos autos, contudo, trata-se de ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, cuja natureza é de obrigação personalíssima entre arrendante e arrendatário, não se configurando hipótese de solidariedade legal ou contratual entre a ré e o suposto adquirente do bem.
Ademais, a alegação de que houve transferência do veículo e da obrigação a terceiro não se mostra suficiente para autorizar o chamamento, pois não restou comprovada a anuência formal do arrendante à eventual cessão de posição contratual.
Inexistindo, portanto, relação jurídica direta entre o autor e o terceiro indicado, é incabível o ingresso deste nos autos por meio do chamamento ao processo.
Ultrapassadas tais questões, no presente feito houve a comprovação do não pagamento da parcela n.º 244, vencida em 28/03/2015, o que autorizou o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela de urgência, sendo cabível a busca e apreensão do bem, que efetivamente foi realizada.
A alegação da requerida de que não era mais possuidora do bem à época da mora contratual não merece acolhida.
Ainda que o bem tenha sido vendido informalmente no contexto de partilha de bens com o ex-cônjuge e transferido de fato a terceiro, a responsabilidade contratual perante o arrendante permanece com a contratante original, ora ré, na ausência de prova de novação ou transferência contratual formal aceita pelo credor.
Dessa maneira, verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi cumprida no ano de 2016, conforme fls. 289/299, de modo que não houve a quitação do débito, o que autoriza a parte autora a realizar a venda do bem, nos termos do decreto lei n° 911/69, que assim dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No que concerne ao pleito reconvencional, de fato teria a ré direito ao ressarcimento de valores remanescentes após a alienação do veículo, nos termos do artigo 2° do decreto lei n° 911/69: At. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Destarte, o saldo apurado, se existente, deveria ser entregue à demandada.
Contudo, entendo que na presente demanda tal pedido não merece acolhimento, uma vez que a requerida não é proprietária do bem desde 2013 (segundo suas próprias alegações), carecendo de legitimidade para pleitear valores decorrentes de eventual venda posterior à retomada do bem pelo arrendante.
Conforme cópia da sentença da ação de divórcio fl. 224, observa-se que a ré vendeu o veículo objeto da lide com a transferência do Leasing ao adquirente, que passou a ser o responsável pelo pagamento da dívida.
Portanto, as parcelas deixaram de ser pagas em 28/03/2015, de modo que a requerida não comprovou a existência de saldo positivo em seu favor, decorrente da alienação do bem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do art. 487, I do CPC para, confirmando os efeitos da tutela, determinar a reintegração da posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Condeno a ré ao pagamento das despesas da reconvenção e ao pagamento em prol do advogado do autor de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, observada a gratuitidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
28/04/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 20:30
Conclusão
-
28/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:09
Conclusão
-
06/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:59
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:53
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/07/2024 13:04
Conclusão
-
10/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:14
Juntada de petição
-
26/04/2024 18:56
Juntada de petição
-
03/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 03:34
Documento
-
12/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:19
Juntada de documento
-
21/11/2023 17:27
Juntada de petição
-
13/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
03/08/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 01:40
Documento
-
28/03/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:30
Conclusão
-
03/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:24
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 01:44
Documento
-
06/04/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:24
Remessa
-
18/09/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 13:25
Deferido o pedido de
-
22/02/2020 13:25
Conclusão
-
22/02/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 17:29
Juntada de petição
-
15/10/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:28
Juntada de petição
-
29/08/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:27
Publicado Decisão em 02/09/2019
-
07/06/2019 14:27
Outras Decisões
-
07/06/2019 14:27
Conclusão
-
21/12/2018 14:04
Juntada de petição
-
19/10/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 12:47
Publicado Despacho em 25/10/2018
-
19/10/2018 12:47
Conclusão
-
27/07/2018 12:46
Juntada de documento
-
16/07/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 16:06
Documento
-
19/06/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2018 13:03
Audiência
-
11/06/2018 11:51
Publicado Despacho em 20/06/2018
-
11/06/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 11:51
Conclusão
-
09/11/2017 12:13
Juntada de petição
-
18/09/2017 13:06
Juntada de petição
-
09/08/2017 15:45
Conclusão
-
09/08/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 15:45
Publicado Despacho em 15/08/2017
-
09/08/2017 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 11:02
Juntada de petição
-
03/08/2017 14:15
Documento
-
03/08/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 14:13
Documento
-
30/06/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2017 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2017 12:21
Juntada de documento
-
26/06/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 15:45
Conclusão
-
26/06/2017 15:45
Publicado Despacho em 06/07/2017
-
12/06/2017 13:56
Juntada de documento
-
12/06/2017 13:56
Juntada de documento
-
13/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 17:18
Conclusão
-
13/03/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 13:39
Juntada de petição
-
02/03/2017 15:25
Juntada de petição
-
16/08/2016 12:14
Conclusão
-
16/08/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 12:14
Publicado Despacho em 12/01/2017
-
15/08/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 10:40
Juntada de petição
-
21/06/2016 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 10:40
Documento
-
31/05/2016 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:19
Expedição de documento
-
13/05/2016 14:53
Expedição de documento
-
13/05/2016 11:57
Expedição de documento
-
13/05/2016 11:47
Expedição de documento
-
12/05/2016 16:25
Audiência
-
10/05/2016 15:42
Conclusão
-
10/05/2016 15:42
Publicado Decisão em 17/05/2016
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10/05/2016 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2016 13:41
Juntada de petição
-
08/03/2016 17:39
Juntada de documento
-
11/01/2016 17:14
Conclusão
-
11/01/2016 17:14
Publicado Despacho em 15/03/2016
-
11/01/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2015 13:22
Juntada de petição
-
18/11/2015 11:45
Conclusão
-
18/11/2015 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 17:37
Juntada de petição
-
08/10/2015 14:53
Conclusão
-
08/10/2015 14:53
Publicado Despacho em 14/10/2015
-
08/10/2015 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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