TJRJ - 0884313-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de HIGOR DE OLIVEIRA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de HIGOR DE OLIVEIRA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0884313-76.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDA VIEIRA DE ARRUDA RÉU: JVS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que aufere renda mensal de umsalário-mínimo.
Anote-se a gratuidade deferida.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Constitutivo c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta porEvanildaVieira de Arruda em face de JVS Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda. e Jonas Vieira da Silva, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato constitutivo da empresa ré, a paralisação das cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes em seu nome, bem como a expedição de ofícios para obtenção de documentos essenciais à prova dos fatos alegados.
A autora, que exerce a profissão de doméstica, afirma que foi surpreendida em um processo seletivo ao descobrir que seu nome e CPF estavam vinculados como sócia de uma empresa, com dívidas em seu nome.
A probabilidade do direito é evidente e há uma grave discrepância entre a situação socioeconômica da autora, uma doméstica que aufereumsalário-mínimo, e sua suposta participação como sócia em uma empresa.
A narrativa de que ela nunca teve conhecimento do ato, nunca participou de qualquer deliberação societária e só descobriu o fato ao tentar obter um emprego é plenamente verossímil e compatível com o tipo de fraude comumente praticado por meio de uso indevido de dados pessoais.
O perigo de dano é evidente e de difícil reparação.
A autora, pessoa hipossuficiente, encontra-se em iminência de ser dispensada de seu atual emprego e teve sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho comprometida pela restrição de crédito.
A manutenção das cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua subsistência e dignidade.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara determinar: a) À Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que, no prazo de15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do ato constitutivo da empresa JVS COMÉRCIO EDISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (NIRE 33.2.0901304-1), incluindo as assinaturas, documentos pessoais e demais informações utilizadas no registro. b) Asuspensão imediata dos efeitos do ato constitutivoda empresa ré no que se refere à inclusão da autoraEvanildaVieira de Arruda como sócia. c) A expedição de ofício aos bancos ITAÚ UNIBANCO S.A. e à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e juntem aos autos o contrato de nº 11173-000047700185490, bem como indiquem para quais contas bancárias foram destinados os valores.OFICIE-SE. d) A suspensão de todas as cobranças, protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em nome da autora vinculadas a dívidas da referida empresa.OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE CUMPRAM.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias ei-seda tutela. (Cumpra-se por OJA caso recolhidas custas para tanto) RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
27/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de HIGOR DE OLIVEIRA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, venham as 02 últimas declarações, completas, de bens e renda perante a SRF; extrato bancário dos últimos 3 meses; e extrato da fatura do cartão de crédito (03 últimas). -
03/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815349-89.2025.8.19.0208
Ronald Alverne Omena de Vasconcelos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Larissa Rosario Oliveira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 20:14
Processo nº 0829937-80.2025.8.19.0021
Rafaela Bruno Ribas
Tim S A
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 14:25
Processo nº 0824491-21.2023.8.19.0004
Jessika Oliveira dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carolina Saud Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 15:09
Processo nº 0811933-29.2025.8.19.0042
Leandro Silva de Oliveira
Banco Itau S/A
Advogado: Tatiana Wagner de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 18:44
Processo nº 0040216-29.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Leonardo da Silva Pinheiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2022 00:00