TJRJ - 0809122-96.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:05
Outras Decisões
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13/03/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:10
Outras Decisões
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16/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA STUMPF em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809122-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Rechaço a preliminar da “FALTA DE INTERESSE DE AGIR”, pois é desnecessária a tentativa de resolução da lide pela via administrativa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos. 2.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
Afasto a preliminar da “AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO”, uma vez que não é preliminar.
Trata-se que questão afeta ao conjunto probatório a ser analisado com o mérito da demanda. 3.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 5.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*82-04 (AUTOR).
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01/03/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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