TJRJ - 0000642-06.2021.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 21:20
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000642-06.2021.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0000642-06.2021.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00187778 APELANTE: SILVIA ADRIANA SOUZA CRUZ ADVOGADO: SAULO AZEVEDO SILVA OAB/RJ-153548 ADVOGADO: PAULA AZEVEDO SILVA OAB/RJ-211833 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, proposta por consumidor de concessionária de água. 2.
Excessividade do consumo aferido em três meses que restou comprovada por meio de prova pericial.
Cobranças abusivas. 3.
Não há prova da interrupção do serviço ou da negativação do nome da autora. 4.
Esta Eg.
Câmara de Direito Privado tem entendimento segundo o qual, em tais casos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, uma vez que a mera cobrança indevida é insuscetível de violar os direitos de personalidade do consumidor. 5.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 12:01
Documento
-
08/05/2025 15:58
Conclusão
-
08/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 14:14
Inclusão em pauta
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24/03/2025 11:43
Remessa
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:11
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 22:52
Remessa
-
13/03/2025 22:02
Recebimento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls 497/508, restou tempestivo., e que com relação às custas a parte encontra-se amparada pela Gratuidade de Justiça.
A parte autora em Réplica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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