TJRJ - 0038234-51.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:07
Trânsito em julgado
-
03/07/2025 17:37
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:02
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JEFFERSON PIRES RIBEIRO e SERGIO OLAVO DA SILVEIRA COSTA na recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EM no qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 3.573,19 ( três mil quinhentos e setenta e três reais e dezenove centavos) e pleiteia a sua habilitação, além do valor de R$ 199,95 (cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) referente a honorários de sucumbência.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 06/28.
Na fl. 183, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito autoral no valor de R$ 3.517,57 (três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 184.
Em relação ao pedido de habilitação dos honorários de sucumbência, a parte Sergio Olavo da Silveira Costa, apresentou pedido de desistência à fl.134 que foi devidamente homologado em decisão de fl.137.
A parte autora apesar de regularmente intimada não se manifestou em relação aos cálculos conforme certidão de fl.194.
O Parquet estadual, à fl. 202, anuiu com a orientação adotada pelo AJ.
As Recuperandas apesar de regularmente intimadas não se manifestaram conforme certidão de fl. 124. É o relatório.
Decido.
Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela inclusão do crédito no valor de R$ 3.517,57 (três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018) -, tendo obtido o montante acima mencionado.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do disposto no artigo 487, I do CPC para ser incluído o crédito do 1º autor no QGC das Recuperandas, no valor de R$ 3.517,57 (três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), classe I - Trabalhista, e diante da HOMOLOGAÇÃO da desistência à fl.137, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao pedido de habilitação dos honorários sucumbenciais.
Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao habilitante à fl.137.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 15:15
Conclusão
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29/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 19:27
Juntada de petição
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21/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:30
Conclusão
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01/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:33
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 09:29
Conclusão
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10/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:06
Juntada de petição
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07/09/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:44
Apensamento
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11/08/2022 14:22
Conclusão
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11/08/2022 14:22
Outras Decisões
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14/04/2022 15:37
Juntada de petição
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12/04/2022 17:50
Conclusão
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12/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 19:00
Juntada de petição
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09/11/2021 16:56
Juntada de petição
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05/11/2021 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 22:01
Conclusão
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29/10/2021 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 15:35
Juntada de petição
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20/10/2021 20:49
Juntada de petição
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28/09/2021 15:00
Juntada de petição
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23/08/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 11:28
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2021 11:28
Conclusão
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13/08/2021 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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