TJRJ - 0811464-80.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves 0811464-80.2025.8.19.0042 Procedimento Comum Cível Demandante: Jorge Luiz Assumpção da Cruz Demandado: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro Decisão Tutela de Urgência.
Em breve síntese, pretende o demandante obter, liminarmente, o decreto judicial que assegure o direito de transitar livremente com seu veículo.
Pois bem.
Ainda que estejamos em sede de cognição sumária, não obstante a manifestação contrária do demandado, entendo que o pleito liminar deve ser acolhido.
Com efeito, a restrição registrada no sistema RENAJUD, oriunda da 1ª Vara Federal de Petrópolis, diz respeito tão somente à impossibilidade detransferênciado bem.
Assim, considerando que Jorge Luiz Assumpção da Cruz demonstrou a regularidade dos débitos do veículo em questão,DEFIROo pedido de tutela antecipada de urgência,DETERMINANDOque o Detran/RJ ultime os procedimentos necessários aolicenciamentodo veículoGM/PRISMA MAXX, ano modelo 2009, placa LKQ8206, Renavam nº 967032440, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
Intimem-se.
Sem prejuízo da intimação eletrônica, intime-se o Detran/RJ porOJA,URGENTE.
Petrópolis, 20 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ASSUMPCAO DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves 0811464-80.2025.8.19.0042 Procedimento Comum Cível Demandante: Jorge Luiz Assumpção da Cruz Demandado: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Gratuidade de Justiça.
O documento inserto no i. 201754613, bem como o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Jorge Luiz Assumpção da Cruz está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiário do instituto da Gratuidade de Justiça, ex viartigo 99, §3º, do CPC.
Tutela de Urgência.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, concedo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Diligência Cartorária. 1- Intimem-se. 2- Cite-se. 3- Com a vinda da manifestação aos autos, volvam conclusos para decisão, observada a localização 'CONPI C TUTELA'.
Petrópolis, 26 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
26/06/2025 17:27
Desentranhado o documento
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26/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:50
Outras Decisões
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26/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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