TJRJ - 0806374-13.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:40
Expedição de Informações.
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28/08/2025 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0806374-13.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE RAMOS RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no id. 212349598, pois cumpridor das exigências legais, e julgo extinta a pretensão com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b do CPC/15.
Trânsito em julgado imediato conforme Enunciado Jurídico nº 5.1.4. oriundo dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.".
Expeça-se mandado de pagamento do saldo depositado pelo devedor em Id. 214573835 em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Revogo os efeitos da tutela concedida na decisão de id. 206222560.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DAS OSTRAS, 15 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
15/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:17
Homologada a Transação
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15/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806374-13.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE RAMOS RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que o comprovante de residência de id. 203492413 se refere ao município de Macaé, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de comprovante de residência válido, referente a fatura de consumo de concessionária de água, energia, telefone ou documento semelhante, que conste endereço em Rio das Ostras, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RIO DAS OSTRAS, 26 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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