TJRJ - 0899270-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0899270-53.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPANEMA PRAIA HOSTEL EIRELI - ME RÉU: CEDAE Ao embargado, nos termos do artigo 1.023, (sec)2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899270-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPANEMA PRAIA HOSTEL EIRELI - ME RÉU: CEDAE Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por IPANEMA PRAIA HOSTEL EIRELI emface da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE , alegando, em síntese, que é usuário dos serviços da ré, matrícula 100007390-0.
Informa que devido a pandemia de COVID-19 fechou a unidade e paralisou suas atividades.
Contudo, no mês de julho/23 foi surpreendida com a informação que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por débitos referentes as faturas com vencimento em 01/04/2020 a 04/01/2021, no valor total de 37.133,04.
Destaca que a ré não enviou para o endereço do autora as faturas.
Destaca que durante os meses em que encontrava-se fechado houve um aumento excessivo no consumo, com meses constando consumo zerado (04/20, 08/20 e 10/20).
Afirma que a ré realizou cobrança por estimativa.
Observa que não houve comunicação acerca da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Salienta que as faturas com vencimento 01/04/2020 a 01/07/2020 estão prescritas, que totalizam o valor de R$ 17.020,30.
Pugna em sede de antecipação de tutela que seja determinado a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e se abster de suspender o serviço.
No mérito, requer a confirmação da tutela, reconhecimento da prescrição dos débitos referentes as faturas venciadas em 01/04/2020 a 01/07/2020; determinar que a ré refature as contas dos meses 01/04/2020 a 04/01/2021, declarar a ilegalidade das cobranças por estimativa das faturas dos meses de 01/04/2021 a 04/01/2021, reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
A inicial foi instruída com documentos de id. 69709597 a 69713415.
Decisão de id. 8619619 deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço, determinando a citação da ré e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Contestação em id. 8874719, instruída com documentos de id. 88734720 a 88736301, salientando que não pode cumprir a tutela pois não mais detém a concessão do serviço desde 01/11/2021 devido a leilão realizado pelo governo estadual.
Pugna pela suspensão do feito até julgamento da Ação Coletiva n.º 0087967-80.2020.8.19.0001.
Frisa que durante o período de Pandemia adotou como medida a suspensão do corte de abastecimento e absteve-se de negativar os débitos, com prorrogação das contas das referencias 03 a 06/20 em sessenta dias, tendo possibilitado aos clientes o parcelamento dos débitos.
Esclarece que a estrutura de cobrança tarifária é composta de uma parte fixa com franquia de consumo para recuperar os custos da disponibilidade do serviço e disponibilizar o mínimo necessário a vida e uma parte volumétrica em blocos crescentes, o que caracteriza a progressividade da tarifa.
Destaca que a parte fixa independe do consumo registrado no medidor.
Pugna pela improcedência da demanda.
Petição da parte ré em id. 88736309 informando que perdeu a concessão do serviço, não podendo mais restabelecer ou abster-se de cortar o serviço.
Despacho de id. 102618213 determinando a manifestação do autor em réplica e das partes em provas.
Petição da parte ré em id. 103568147 informando que não possui interesse na produção de outras provas.
Despacho de id. 115804300 determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré em id. 118881451. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, a ré, concessionária de serviços públicos, e o autor, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e.
TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, capute §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, uma vez impugnada a cobrança pelo consumidor, cabe à concessionária ré demonstrar uma das excludentes de sua responsabilidade.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças promovidas pela concessionária a título de tarifa de água e esgoto em imóvel.
No que concerne a alegação de prescrição das faturas com vencimento em 01/04/2020 a 01/07/2020 arguida pelo autor em sua incial, esta deve ser rechaçada, pois, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa/preço público, referente a fornecimento de serviço de água e esgoto, é de dez anos, e não de cinco ou três, como alega o autor.
Senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2.
A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3.
Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4.
Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público.
O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores.
Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5.
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179.
Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6.
O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7.
Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8.
In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.903 - RS (2009/0074053-9)." O fornecimento do serviço público de água e esgoto demanda vultosos investimentos relativos aos custos da disponibilidade do serviço e às despesas de manutenção do sistema, que devem ser objeto de rateio entre os destinatários, de forma igualitária.
Assim, a quantidade ou intensidade do consumo é aspecto que somente passa a assumir relevo quando uma cota mínima de consumo é alcançada pelo usuário.
Se este não atinge tal cota, é justo que faça a remuneração pelo consumo regulamentar mínimo, cuja tarifa se prestará a financiar a continuidade do serviço e sua eficiência.
No caso em exame, como se vê da farta documentação colacionada aos autos, em especial das faturas de folhas 30/37, a ré efetuou as cobranças pelo faturamento mínimo e não através de estimativa conforme alegado pela parte autora em sua inicial, visto que o hidrômetro indicava um consumo inferior ao mínimo exigido, conforme as normas adotadas pela concessionária.
Importante destacar que é permitido a cobrança de tarifa mínima, quando não atingido o consumo mínimo pelo imóvel ou ainda que não haja consumo nenhum.
Desse modo, considerando a legislação estadual que rege a matéria, bem como o entendimento consolidado não só no C.
Superior Tribunal de Justiça , Súmula 407, como, também, nesta E.
Corte Estadual Súmula 84, depreende-se que a ré agiu em exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança da tarifa mínima mensal, pela disponibilização do serviço de fornecimento de água, quando o consumo medido no hidrômetro é inferior à faixa mínima de consumo prevista na legislação.
Súmula nº 407 do STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” Súmula nº 84 do TJRJ “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Assim, não há falar-se em ilegalidade das cobranças referentes ao período de 01/04/2020 a 04/01/2021, sendo certo que a ré agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança pela disponibilização do serviço com base na tarifa mínima prevista na legislação estadual aplicável, razão pela qual inexiste indébito a ser restituído ao autor, tampouco dano moral indenizável.
Nesse sentido: “0057164-37.2022.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
CONSUMO EXORBITANTE DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
Alternativamente, requer a anulação a anulação da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Discussões que consistem em verificar se as faturas com vencimento em fevereiro e março de 2022 apresentaram consumo exorbitante, ocasionado por falha na prestação de serviço da ré, bem como a possibilidade de anulação da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Fato de as faturas apresentarem valores acima da média anterior que, por si só, não é hábil a comprovar o alegado. 3.1 É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima.3.2 Histórico de consumo que demonstra inexistência de redução nos meses posteriores, o que poderia vir a indicar irregularidade no hidrômetro. 3.3 Consumo que pode ser ocasionado por inúmeros fatores, tais como vazamentos de água, que são de responsabilidade do usuário do serviço e afastam o dever de indenizar. 4.
Inversão do ônus probatório não determinado pelo juízo a quo.
Ausência de requerimento de prova pericial, que seria o meio de verificação da ilicitude. Ônus que incumbia à autora, que inclusive é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Legitimidade das cobranças constatada. 6.
Pleito alternativo de anulação que não se impõe.
Mero inconformismo com a conclusão do julgador que não é suficiente para anular decisum proferido com fundamentação clara, que inclusive permitiu que recorresse quanto ao mérito da questão controvertida. 7.
Improcedência que se mantém.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º VIII do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 84 e 330 do TJRJ. 0012479-50.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 21/06/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.” (GRIFO NOSSO) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
03/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NERIVALDO LIRA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NERIVALDO LIRA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de NERIVALDO LIRA ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NERIVALDO LIRA ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026854-60.2023.8.19.0021
Deusana Eugenio Barcelos
Personal Service Recursos Humanos e Asse...
Advogado: Matheus Jeronymo Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 00:00
Processo nº 0209841-57.2005.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00
Processo nº 0012991-13.2022.8.19.0008
Catia Regina da Silva Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0805157-67.2024.8.19.0003
Eraldo Custodio das Neves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Isabelli Garcez Cardoso Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 14:47
Processo nº 0800442-82.2025.8.19.0023
Robson Correa de Almeida
Latam Airlines Brasil
Advogado: Leonardo Motta Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 09:39