TJRJ - 0836489-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            26/06/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0836489-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA FERNANDES NEVES RÉU: CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME Trata-se de ação ajuizada por Martha Vieira em face de Classic Home Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda., em que a parte autora narra ter contratado a ré para a instalação de rede de proteção em sua residência, apontando defeitos no serviço prestado, bem como a ausência de providências para reparo adequado, apesar das tentativas extrajudiciais de solução do problema.
 
 Requer, assim, o reparo do serviço ou devolução dos valores pagos, cumulados com eventual indenização por danos.
 
 A parte ré, em contestação, impugna os fatos narrados, sustentando que o serviço foi realizado de forma adequada e que a parte autora teria alterado as condições inicialmente contratadas.
 
 Requer a produção de provas, dentre elas o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 I – Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, julgo saneado o processo.
 
 II – Fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço por parte da ré quanto à instalação da rede de proteção.
 
 O ônus da prova incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 III – Para elucidar os pontos controvertidos, defiro o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela parte ré, bem como a produção de prova testemunhal.
 
 IV – Intime-se a parte ré para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Preclusa esta decisão, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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                                            23/06/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/06/2025 09:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:42 Decorrido prazo de CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME em 10/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:11 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME em 11/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 18:19 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/10/2024 12:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/10/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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