TJRJ - 0873413-34.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:53
Outras Decisões
-
15/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO ONE FLAT em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0873413-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO ONE FLAT RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado a alteração da categoria de cobrança da parte autora nas faturas, de “residencial” para “comercial”, o que acarretou grande aumento nas contas de consumo, considerando ainda que foi exarada sentença transitada em julgado nos autos do processo de nº 0044918-14.2005.8.19.0001 (doc.
De ID 199476032) em que foi declarada a natureza residencial do condomínio autor, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a)a)Facultar à parte ré o refaturamento das faturas impugnadas (janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2025), no prazo de 15 dias, com base na categoria tarifária residencial, sob pena de tornarem-se inexigíveis até o deslinde do presente feito; b)b)Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na forma do art. 323 do CPC, para determinar que a parte ré a emita faturas mensais com base na categoria tarifária residencial, até o deslinde do feito, sob pena de inexigibilidade das referidas cobranças até o trânsito em julgado da presente ação; b)c)Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das cobranças impugnadas, (e retirá-lo caso já incluído); sob pena de multa única de R$3.000,00.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 2.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039146-66.2021.8.19.0209
Cedae
Condominio do Ed. Comercial Blue Pacific...
Advogado: Viviane Napoli do Espirito Santo Seiceir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2021 00:00
Processo nº 0803637-64.2025.8.19.0253
Lucimara Diniz de Oliveira
Tim S A
Advogado: Luciana Filomena Ribeiro Veltri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 19:28
Processo nº 0860332-72.2023.8.19.0038
Evelyn Marcielle Gregorio Braga
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 21:22
Processo nº 0811197-05.2024.8.19.0023
Aleci Costa Divino
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Antonio Mello Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 09:43
Processo nº 0819438-42.2023.8.19.0042
Debora da Fonseca Lessa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 15:44