TJRJ - 0805555-05.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805555-05.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS PAULINO PAIVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO CARLOS PAULINO PAIVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
Alegou que foi servidor do Município e exerceu a função de professor municipal desde 01/06/1992, matrícula 2206.
Teceu comentários acerca do Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do Piraí.
Informou que se aposentou em 29/06/2022.
Pontuou que o requerido é devedor das licenças prêmios do período aquisitivo, 1) Período de 1992/1997;2) Período de 1997/2002; 3) Período de 2002/2007; 4) Período de 2007/2012; 5) 2012/2017 e 6) 2017/2022.
Afirmou que gozou três licenças.
Requereu, assim, que o réu seja condenado ao pagamento de 03 (três) licenças-prêmio.
Gratuidade de justiça, index. 154408580.
Contestação apresentada pelo Município, index. 168688966.
Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação (distribuição ocorrida em 08/10/2024).
Impugnou a gratuidade de justiça.
Relatou acerca da ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que não merecem ser convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas pela parte requerente.
Subsidiariamente, alertou que, para que o servidor tenha direito a usufruir a licença remunerada, apenas pode ser contabilizada a partir de 1º de maio de 1997, quando entrou em vigor o Estatuto dos Servidores de Barra do Piraí.
Por fim, propugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 177188115.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não havia mais provas a produzir, id. 185794924.
Já o Município pugnou pela produção de prova documental superveniente, id. 190883316. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição, eis que é da data da exoneração - momento aquisitivo do direito à indenização - que se inicia a contagem do prazo quinquenal.
Ademais, no tocante à prescrição suscitada pelo demandado, denoto que nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
A pretensão só resta atingida quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, de modo que permanece íntegro o fundo de direito.
Cumpre explicitar, ainda, que não há que se falar em prescrição.
Isso porque, considerando-se que o suplicante passou para a inatividade em julho de 2022 (id.148673202) e a presente ação foi ajuizada em outubro de 2024, sendo certo que o ato de aposentadoria é o termo a inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇAPRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. “ (AgRg no REsp nº 810.617/SP, Relator Ministro Og Fernandes, in DJ 04/02/2010)” De outro lado, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque, a parte autora vem ao Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria.
Assim, está presente, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
OSuperior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 1.086 no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, proferido sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu é dispensável o prévio requerimento administrativo de conversão em pecúnia de licença prêmio.
Nesse aspecto: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" .
Rejeita-se a impugnação a gratuidade de justiça porque o Autor demonstrou sua hipossuficiência.
Indefiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo réu em razão do requerimento genérico ofender o disposto no art. 435 e parágrafo único do Código de Processo Civil Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AResp 434.816/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 396977 / RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgamento 10/12/2013) No mesmo sentido versam os julgados desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO ESTATAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO.
DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR NÃO GOZOU AS LICENÇAS PRÊMIO, BEM COMO QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
R.
SENTENÇA QUE SE REFORMA SOMENTE NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC E, DE OFÍCIO, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA DETERMINAR COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPCA, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS." (Apelação nº 0233794-35.2014.8.19.0001 - DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - DÉCIMA QUARTA CAMARA CÍVEL - julgamento: 17/02/2016) "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO TENDO O SERVIDOR PÚBLICO GOZADO O REFERIDO DIREITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, É DEVIDA A SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO A QUO APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA EM 2013 - NÃO TENDO TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (Apelação nº 000199 84.2015.8.19.0015 - DES.
MARCELO LIMA BUHATTEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - julgamento: 17/11/2014) "APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
CANTAGALO.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Servidor público municipal que busca indenização pelo período de licença-prêmio não gozada. 2. É no momento da aposentadoria que se inicia o lapso temporal para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
Logo, tendo o autor se aposentando, em 01/07/2013, verificase que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. 3.
Hipótese em que a própria administração pública reconhece que o autor possui cinco meses de licença prêmio não gozada. 4.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC." (Apelação nº 0002716- 96.2013.8.19.0015 - DES.
ELTON LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - julgamento: 19/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EX-SERVIDORA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA, MAS NÃO GOZADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ADVENTO DA APOSENTADORIA.
NO MÉRITO, POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001, EM REPERCUSSÃO GERAL.
PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
TAXA JUDICIÁRIA QUE É DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU, SUCUMBENTE,NOS TERMOS DO VERBETE 145 DESTE TRIBUNAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA TAL VERBA, DE DISTINTA NATUREZA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011243-83.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 30/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) A partir dos julgados colacionados, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da parte autora são compostos pela existência de licença prêmio não gozada, bem como pela inexistência de contagem em dobro do referido tempo para fins de aposentadoria.
Tais requisitos estão comprovados nos autos.
No que tange à base de cálculo dos benefícios, esta deve corresponder à remuneração bruta do servidor quando de sua exoneração - último contracheque - sem descontos relativos ao imposto de renda na fonte ou contribuição previdenciária, tendo em vista se tratar de verba de natureza indenizatória.
Devem-se descontar, apenas, verbas de caráter eventual recebidas pelo ex-servidor.
Este o entendimento adotado por este Tribunal quando da edição de enunciados orientadores das decisões a serem proferidas nos Juizados Especiais Fazendário (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2015) perfeitamente aplicável ao caso concreto: "5 - É devida indenização por férias e licenças não gozadas aos servidores inativos, salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria." "6 - A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial." ""7 - Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória." Quanto ao cômputo do tempo de serviço anterior ao advento do Estatuto dos Servidores Municipais, tenho que assiste razão ao Município.
A solução dada pelos Tribunais Superiores a casos análogos têm como base a Lei nº 8.112/90, notadamente o art. 100, que determina: "É contado PARA TODOS OS EFEITOS o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas." (destaquei) Tal dispositivo não foi repetido em âmbito Municipal, de modo que a interpretação levada a efeito aqui não pode ser aplicada de forma automática.
Note-se que o art. 122 do Estatuto Municipal - do qual se vale a parte autora - não tem redação semelhante e, embora utilize os termos "A QUALQUER TÍTULO", não parece que a intenção foi conferir retroatividade à norma, mas apenas fazer referência a qualquer espécie de vínculo com a Administração. "A qualquer título" não parece que significa "a qualquer tempo".
Consigne-se que a vocação natural das leis é terem vigência prospectiva, regulando fatos ocorridos sobre sua vigência (art. 6º, LINDB), devendo a retroatividade ser reservada para casos expressos e desde que não se violem atos jurídicos perfeitos, a coisa julgada e o direito adquirido.
A propósito: "Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece o princípio geral da irretroatividade ao mencionar que os efeitos da lei serão imediatos.
Dessa forma, para que uma lei retroaja no direito brasileiro, ela precisa conter um expresso dispositivo nesse sentido (cf.
Cardozo, 1995:320/323).
Sendo a lei omissa quanto à sua retroatividade, será irretroativa, por força do art. 6º, caput, da LINDB.
A regra, em outros termos, é a de que a lei, no Brasil, não pode ser aplicada a fatos verificados anteriormente à sua vigência, exceto se contiver expressa disposição nesse sentido.
Mesmo assim, sua aplicação deverá resguardar os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
Esse preceito de direito intertemporal não se aplica às normas de direito penal, sujeitas, como visto acima, a regramento próprio: retroagem quando são mais benéficas que a revogada, ainda que não contemplem dispositivo expresso nesse sentido." (COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito civil : parte geral, volume 1 - 5. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012.) Neste sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PERÍODO AQUISITIVO DECORRE DA INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 326/1997, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ.
BASE DE CÁLCULO DECORRE DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO SERVIDOR, OBSERVANDO-SE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS, ESTABELECIDAS EM LEI.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS SUCUMBENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS.
Ação de cobrança ajuizada em face do Município de Barra do Piraí objetivando a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas por servidor público municipal posto em aposentadoria.
A Lei Municipal nº 326/1997, que instituiu o Estatuto do Servidor Público do Município de Barra do Piraí, assegurou, em seu artigo 102, IX, a concessão de licença prêmio, a contar do dia 1º de maio de 1997 (artigo 229 da referida lei), data a partir da qual o autor passou a fazer jus ao benefício.
Ausência de prova da existência de norma legal anterior à Lei Municipal nº 326/97 concedendo o benefício.
Inaplicabilidade da Súmula 678 do STF, que se refere ao funcionalismo público federal.
O artigo 68 da Lei Municipal nº 326/1997 prevê que a remuneração é o vencimento do cargo ou função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Taxa judiciária devida pelo réu sucumbente, na forma da Súmula nº 145 DO TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJR.
Correção monetária e juros remuneratórios de acordo com o julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral.
Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A condenação em honorários sucumbenciais e custas se dá na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença correta.
Apelos desprovidos. (0802350-65.2024.8.19.0006 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" “Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Sentença de procedência.
Servidor Público Municipal Inativo.
Pretensão de pagamento de indenização de um período de licença prêmio não gozada e revisão de base de cálculo de adicional de insalubridade, bem como o pagamento de sua diferenças e reflexo financeiro sobre horas extras, décimo terceiro salário, adicional noturno, férias e no terço constitucional.
Prescrição do direito autoral que não se configura.
Autor que ingressou no serviço público em 15/04/1991, tendo se aposentado em 01/10/2018.
Direito a licença prêmio que só foi concedido aos servidores municipais do réu, a partir da vigência da Lei Municipal 326/97.
Impossibilidade de contabilizar período aquisitivo de licença prêmio, anterior a referida legislação municipal, por ausência de previsão legal.Autor que adquiriu e usufruiu quatro períodos de licença prêmio, conforme consta nos autos.
Indenização que não se revela devida.
Base de cálculo do adicional de insalubridade que deve ser sobre o vencimento do cargo ou função.
Artigo 92 do Estatuto dos Servidores de Barra do Piraí.
Salário mínimo que não pode servir de base para calcular o adicional de insalubridade, eis que além de violar a legislação municipal, encontra impedimento no Enunciado 04 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Reflexo financeiro do adicional de insalubridade sobre sobre a remuneração de férias e gratificação natalina.
Incidência dos artigos 90, § 4º, 125, § 4º e 129 do Estatuto dos Servidores de Barra do Piraí.
Reflexo financeiro do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno.
Natureza remuneratória do adicional de insalubridade.
Aplicação analógica do verbete 264 da Súmula do TST.
Precedentes em nosso Tribunal.
Sentença, parcialmente, reformada.
Primeiro recurso a que se dá parcial provimento, para julgar improcedente os pedidos de indenização de um período de licença prêmio e por consequência o reflexo financeiro do adicional de insalubridade sobre tal indenização.
Recurso do autor para alterar a base de cálculo da licença prêmio, que restou prejudicado.
Segundo recurso que não se conhece.” (0006580-62.2019.8.19.0006– APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “(...) 6- Caso concreto: Requereu o autor a conversão em pecúnia das licenças prêmios referentes aos períodos de 1984/1989; 1989/1994; 1994/1999;1999/2004; 2004/2009; 2009/2014 e 2014/2019 e, para tanto, alegou que deve ser considerado o período anterior à promulgação da Lei Municipal 326/97, quando era celetista; 6.1.
Serviço prestado sob a égide da CLT, que não prevê licença prêmio. 6.2.
Inexistência de qualquer previsão legal anterior a Lei Municipal 326/1997, estabelecendo o direito à concessão de licença prêmio para o servidor municipal de Barra do Piraí;6.3.
Inaplicabilidade ao presente caso concreto da Súmula n. 678, do STF, que se refere ao serviço público federal, para o qual já havia previsão legal de licença prêmio ou correlata; (...) (0005657-36.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 30/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “(...) Período aquisitivo para efeitos de licença prêmio.
Lei Municipal nº 326/1997.
O direito à licença prêmio surge a partir da previsão legal, não podendo abranger períodos anteriores.
Autor informa, claramente, que usufruiu 04 (quatro) licenças prêmio.
Aposentadoria que ocorreu antes de DCS 9 completar o quinto período aquisitivo para a obtenção de novo período de licença prêmio.
Não comprovação do período de licença prêmio não gozada, não merecendo prosperar o inconformismo do Autor. (...)” (0005675-57.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 28/03/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “(...) O DIREITO À LICENÇA PRÊMIO SURGE A PARTIR DA PREVISÃO LEGAL, NÃO PODENDO ABRANGER PERÍODOS ANTERIORES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, NESTE PONTO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
FICA PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA NA PARTE QUE VERSA SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO. (...)” (0006605-75.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 23/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Afasta-se a aplicação da Súmula n. 678, do STF, uma vez que esta se refere ao serviço público federal, para o qual já havia previsão legal de licença prêmio ou correlata. É importante acrescentar que, em tema de regime jurídico de servidores, que envolve interpretação de normas estatutárias, à luz do princípio constitucional da separação dos poderes e do viés representativo da democracia, deve-se dar maior peso à autocontenção do exercício da jurisdição.
Veja-se: "Em linha com as ideias defendidas neste livro, o Judiciário deve ser autocontido quando estejam em discussão temas referentes à economia, à Administração Pública e a escolhas políticas em geral.
Regulação econômica, regime jurídico de servidores, escolha de Ministros ou demarcação de terras indígenas são bons exemplos de situações em que o Judiciário deve se ater a verificar se houve devido processo legal, evitando interferir no mérito das decisões.
De outra parte, temas envolvendo direitos fundamentais (e.g., liberdade de expressão, proteção de minorias), moralidade administrativa (e.g., proibição do nepotismo) ou defesa da democracia (e.g., definir previamente o procedimento a ser observado no impeachment) podem legitimar um comportamento mais ativista. (BARROSO, Luís Roberto.
A judicialização da vida: E o papel do Supremo Tribunal Federal .
Edição do Kindle.) Diante do exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a02 (duas)(licenças prêmios) de remuneração (última na ativa), incluídas na base de cálculo as parcelas de caráter transitório, acrescida de juros e correção monetária.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC.
Quanto aos juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE 870947/SE - SERGIPE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que compõem o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De tal acórdão foi interposto embargos de declaração para modulação dos efeitos, tendo o Supremo Tribunal rejeitado o requerimento, conferindo, portanto, efeito "ex tunc" à declaração de inconstitucionalidade.
Desse modo, no caso em tela, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública relativa à relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data da aposentadoria da parte autora, momento em que o valor se tornou devido, observado o IPCA-E.
Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas na proporção de 1/5 para a parte autora, observada a gratuidade de justiça, e 4/5 para a parte ré, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Sentença submetida a reexame necessário em razão da iliquidez.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
03/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:58
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PAULINO PAIVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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