TJRJ - 0007119-71.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:23
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ CARLOS GALDINO ALVES em face de C.
L.
DE QUEIROS EIRELI - VIA CENTER PNEUS.
Alegou, em síntese, que procurou a ré e adquiriu 4 pneus, além de contratar os serviços de montagem, instalação e balanceamento.
Contratou, ademais, seguro pelo prazo de um ano, relativo aos quatro pneus.
Aduziu que, viajando de São Paulo para este Município, um dos pneus apresentou defeito e, ao solicitar cobertura securitária, foi negada, sob o fundamento de mau uso.
Acrescentou que um segundo pneu, posteriormente, também apresentou defeito.
Relatou que teve que desembolsar a quantia de R$ 587,08 pelos pneus.
Ante os fatos narrados, postulou a condenação da ré a reparar os prejuízos materiais, bem como a compensar os danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/34.
Despacho liminar positivo, no qual foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus probatório, fl. 37.
Contestação às fls.53/67, acompanhada dos documentos de fls.68/78.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Suscitou prejudicial de decadência.
No mérito, propriamente dito, sustentou que o defeito apresentado se deu por mau uso, já que o autor transitou com os pneus com baixa pressão, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 84/92.
O autor postulou a produção de prova pericial à fl.105.
O réu deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado à fl. 107.
Decisão saneadora no id. 111, determinando a produção de prova pericial.
Decisão homologando os honorários do perito no id. 182.
Laudo pericial no id. 206.
As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Cuida-se de pedido em que a parte autora sustenta que contratou seguro para os pneus adquiridos junto a loja ré, e com a ocorrência de sinistro lhe foi negado o devido reparo ou substituição do bem, que alega estar coberto pela aludida garantia.
A ré, a seu turno, afirma que o ocorrido encontra-se em uma das excludentes do contrato de seguro, por falta de calibragem periódica ou sobrecarga, bem como o autor ter guiado o veículo com o pneu vazio por longo tempo, causando danos irreparáveis.
Cinge-se a questão em determinar se o sinistro apresentado, se trata de mau uso do bem pela parte autora, em não sendo, se proveniente da fabricação do produto e/ou coberto pelo seguro contratado.
Para tanto, a questão foi submetida à perícia técnica.
Trago a colação a conclusão do perito.
A avaliação pericial foi realizada de forma presencial, na loja do Réu.
Nesta oportunidade, foi possível comprovar que o pneu estava em desuso pelo Autor.
Devido ao fato de o pneu ter sido utilizado regularmente por mais de 5 meses, sem notificação de problemas pelo usuário, descartamos que a fissura seria originaria do processo de fabricação do pneu, que inclusive é submetido a rigorosos testes em seu fabricante antes de ser comercializado.
Os danos ocorridos no pneu, em suas laterais internas e externas, foram agravados pelo tempo de utilização com baixa pressão de ar, após fissura na banda de rodagem por objeto perfurante.
Com o veículo em movimento, a pressão interna aumenta e faz com que o vazamento seja mais lento, dificultando a rápida identificação do motorista, que percorre vários quilômetros com baixa pressão, até que o ar seja completamente exaurido e o motorista perceba que está vazio e faça sua substituição.
Neste momento, os danos irreversíveis nas laterais do pneu já ocorreram.
Por todo o exposto acima, concluímos que havia uma fissura na banda de rodagem, causada por objeto perfurante durante o uso.
Tal fissura permitiu que lentamente a pressão do ar interno fosse baixando e o pneu começou a rodar praticamente vazio, o que fez com que as inscrições nas laterais externas do pneu fossem desgastadas devido ao contato com o solo asfáltico.
Já a parte lateral interna foi desgastada com o atrito entre o pneu ¿murcho¿ e a roda do carro.
Não havendo neste caso, comprovação de vicio ocorrido devido a quebra de qualidade do produto.
O laudo pericial evidencia que não houve defeito de fabricação.
Superado esse ponto, resta determinar se o seguro contratado pelo autor alberga o dano sofrido pelo pneu.
Em detida análise do contrato de seguro juntado no id. 21, verifica-se as coberturas abrangidas pelo seguro: 1.
BENS COBERTOS PELO SEGURO 1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o reparo ou a reposição dos pneus segurados em caso de acidentes ou avarias durante a vigência do Seguro, até o Limite Máximo de desgaste do pneu segurado de 50% da banda de rodagem.
Serão cobertos os danos apresentados pelos pneus segurados, decorrentes de rodagem regular, ocasionados por: Rachadura ou quebra das partes do pneu devido a choques contra a pista ou obstáculos durante a rodagem; Ondulações (bolhas) nas laterais dos pneus devido a impactos em buracos ou obstáculos.
Cortes ou furos que comprometam a rodagem com segurança; e Deslocamento de componentes dos pneus devido a choques contra a pista ou obstáculos durante a rodagem.
Entendo que situação narrada na petição inicial e corroborada no laudo pericial evidenciam que o dano causado ao produto foi decorrente do corte ou furo na banda de rodagem, o que está coberto pela garantia.
O fato de o autor ter rodado com o pneu esvaziando até parar o carro para entender o que aconteceu, não é o suficiente para caracterizar mau uso pelo consumidor.
Tal ponto foi esclarecido pelo perito, quando informou no quesito 5 que: Com o veículo em movimento, a pressão interna aumenta e faz com que o vazamento seja mais lento, dificultando a rápida identificação do motorista, que percorre vários quilômetros com baixa pressão, até que o ar seja completamente exaurido e o motorista perceba que está vazio e faça sua substituição.
Neste momento, os danos irreversíveis nas laterais do pneu já ocorreram .
Ou seja, seria impossível para o homem médio identificar o dano ao pneu de imediato, não se podendo exigir do consumidor que tenha uma percepção aguçada com veículo automotor, não se tratando aqui de uma das excludentes suscitadas pela ré.
Outrossim, não há que se falar que o pneu passou de 50% de sua vida útil, eis que foi instalado no carro do autor por aproximadamente 160 dias e utilizado por 300km antes do sinistro.
Nesta esteira, verifica-se que, não restou demonstrada de forma inequívoca elementos capazes de identificar que o consumidor foi responsável exclusivo pelo ocorrido, por força do art. 373, II, do CPC, pois incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sobretudo diante da inversão probatória.
Por seu turno, os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Por sua vez, é forçoso reconhecer que fornecedores de serviço devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, o demandado deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito.
Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade do réu, devendo reparar os prejuízos causados pelo ilícito perpetrado.
Enquanto o dano material implica em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, acarretando dor, sofrimento, humilhação à vítima.
Desse modo o dano moral é incontroverso, não traduzido simplesmente pela ocorrência do defeito verificado, mas sobretudo em razão das inúmeras tentativas que a parte autora empreendeu visando solucionar a questão, sem alcançar o sucesso desejado.
Não se trata aqui de simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária, pelo contrário, é inegável o constrangimento experimentado pelo consumidor diante da frustração do negócio, já que adquiriu o seguro exatamente para situações como a que vivenciou, o que, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável.
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever do réu indenizar pelo dano moral diante da má prestação do serviço.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, o douto Desembargador Cavalieri Filho discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Em outros termos, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica dos réus, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 587,08 à título de dano material, montante esse que será corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios a contar da data de citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil, bem como condenar a indenizar pelo danos morais suportados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, observados os parâmetros de atualização acima delineados.
Condeno, por fim, a ré a pagar as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 17:06
Conclusão
-
14/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 20:26
Juntada de petição
-
29/01/2025 20:56
Juntada de petição
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27/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:54
Conclusão
-
17/09/2024 19:17
Juntada de petição
-
13/09/2024 13:31
Juntada de petição
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28/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:53
Juntada de documento
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13/08/2024 11:15
Conclusão
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13/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 22:15
Juntada de petição
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15/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:49
Conclusão
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10/01/2024 12:49
Outras Decisões
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09/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:01
Conclusão
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31/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:43
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:57
Conclusão
-
06/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:11
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:57
Conclusão
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09/08/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:27
Conclusão
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05/08/2022 13:27
Decurso de Prazo
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08/06/2022 14:42
Juntada de petição
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26/05/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:59
Conclusão
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10/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:30
Juntada de petição
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17/01/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:55
Juntada de petição
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19/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
15/10/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:59
Documento
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09/07/2021 16:49
Expedição de documento
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14/06/2021 16:57
Expedição de documento
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09/06/2021 12:46
Conclusão
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09/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 01:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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