TJRJ - 0835008-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835008-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, no qual a parte autora requer a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em tela, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois os documentos que instruem a inicial dão consistência às suas alegações, demonstrando que os descontos são realizados em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda.
E, por se tratar de relação de consumo, deve a demanda ser interpretada de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor, pois consiste em vetor axiológico do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso I, Lei 8.078/90) e, em última análise, na igualdade material que inaugura o rol de direitos fundamentais na Constituição (art. 5º, “caput”).
Ademais, por se tratar de relação de consumo, deve a demanda ser interpretada de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor, pois consiste em vetor axiológico do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso I, Lei 8.078/90) e, em última análise, na igualdade material que inaugura o rol de direitos fundamentais na Constituição (art. 5º, “caput”).
Portanto, é evidente a probabilidade do direito da autora.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto impugnado de seu benefício previdenciário.
Além disso, não há qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela provisória, uma vez que, na hipótese de os pedidos formulados na inicial serem julgados improcedentes, a instituição financeira poderá cobrar seu crédito, devidamente atualizado e com incidência dos encargos moratórios pertinentes.
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e, por consequência, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de parcelas de cartão de crédito consignado, a título de parcelas de “CONSIGNACAO - CARTAO”, a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente. 4) Oficie-se ao órgão pagador acerca da concessão da presente para providências que lhe couber. 5) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo, contudo, interesse de ambas as partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação 6) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 7) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 8) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 9) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
A presente decisão vale como ofício.
NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:54
Outras Decisões
-
26/06/2025 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *83.***.*66-42 (AUTOR).
-
24/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834918-04.2025.8.19.0038
Maria Rosa de Lima Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Cleoner Meireles Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 14:46
Processo nº 0805690-92.2025.8.19.0002
Condominio do Edificio Muguet
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Felipe dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 19:20
Processo nº 0805782-70.2025.8.19.0002
Rodrigo Machado Rebechi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Flavio Carlos Livino de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 13:25
Processo nº 0803091-85.2025.8.19.0066
Emilene Fatima Moreira Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 12:54
Processo nº 0810123-42.2025.8.19.0002
Ana Luiza Ciriaco Guimaraes
Claro S A
Advogado: Brunna Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 23:07