TJRJ - 0885513-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:42
Publicado Citação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0885513-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIU BELLA CENTRO DE ESTETICA LTDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807818-42.2022.8.19.0212
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge de Carvalho Agra Sobrinho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 16:34
Processo nº 0031583-60.2017.8.19.0209
Ethicos Contabilidade e Consultoria LTDA...
Spe Septem Views Empreendimentos Imobili...
Advogado: Andre Luiz de Paiva Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0058381-40.2017.8.19.0021
Banco do Brasil S. A.
Antonio Raimundo dos Santos Souza
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00
Processo nº 0810728-29.2023.8.19.0011
Suany Machado da Rocha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Paulo Medeiros Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 11:37
Processo nº 0002400-38.2017.8.19.0017
Espolio de Maria Helena Tavares dos Sant...
Municipio de Casimiro de Abreu
Advogado: Gualter Scheles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00