TJRJ - 0808517-96.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:18 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0808517-96.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA OURIQUES RÉU: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em que a parte autora questiona a cobrança de valores indevidos decorrentes dos encargos aplicados.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação.
 
 A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo nos termos da Lei 8078/90.
 
 Deixo, no entanto, de inverter o ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção.
 
 O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a parte ré é responsável pelos fatos narrados na inicial.
 
 A parte autora requereu produção de prova pericial contábil (Id 154809702).
 
 A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 148966697) Defiro a produção de prova pericial contábil e documental superveniente, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
 
 Nomeio como perito Jorge Pinto França -CRC-CRC- 020679/O-2([email protected]).
 
 Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
 
 Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
 
 NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
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                                            29/08/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 15:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/08/2025 15:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 17:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/08/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 00:30 Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:30 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808517-96.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA OURIQUES RÉU: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Trata-se de ação revisional de contrato ingressada por CARLOS ALBERTO DA SILVA OURIQUES em face de BANCO J.
 
 SAFRA S.A., tendo em vista contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (Contrato nº 0109700010145017), conforme inicial de Id. 81879407.
 
 Em sua contestação (Id. 89348958), o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida ao autor e o valor da causa, bem como alegou inépcia da inicial e a conexão com o Processo nº 0007250-10.2022.8.19.0002, ação de busca e apreensão ingressada pela instituição bancária junto à 1ª Vara Cível de Niterói. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Assiste razão ao réu quanto à existência de conexão entre a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira e a ação revisional ajuizada pelo consumidor.
 
 De acordo com o precedente vinculante firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0062689- 85.2017.8.19.0000, os processos envolvendo a revisão de contrato e a busca e apreensão do bem objeto do mesmo contrato devem ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
 
 Nesse sentido, verifico que a ação relativa ao Processo nº 0007250-10.2022.8.19.0002 é anterior ao presente feito, tornando aquele juízo prevento, e que, conforme andamento processual constante no sítio eletrônico do TJRJ, encontra-se ainda em fase instrutória, não havendo óbice à reunião de feitos.
 
 Não obstante, observo que o Processo nº 0007250-10.2022.8.19.0002 encontra-se em trâmite na 2ª Vara Cível da Regional da Região Oceânica e não na 1ª Vara Cível de Niterói conforme alegado pelo réu, o que pode ser confirmado até mesmo pela tela de andamento processual que acompanha a contestação.
 
 Por tais razões, ACOLHO a preliminar de conexão e, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Regional da Região Oceânica.
 
 Quanto às demais preliminares, deverão ser objeto de análise do juízo prevento.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se.
 
 NITERÓI, 27 de junho de 2025.
 
 GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
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                                            02/07/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 18:29 Declarada incompetência 
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                                            15/05/2025 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:43 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:43 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2024 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2024 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2024 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 16:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/09/2024 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/09/2024 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 00:48 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 08:32 Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha 
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                                            16/04/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:22 Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 13:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2023 00:48 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:48 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 01:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 01:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 00:09 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            18/10/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 17:50 Outras Decisões 
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                                            18/10/2023 17:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA OURIQUES - CPF: *63.***.*07-20 (AUTOR). 
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                                            16/10/2023 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 10:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/10/2023 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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