TJRJ - 0820891-77.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820891-77.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE INGRID DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: CLARO S.A.
Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de apreciar requerimento de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a existência de contratação de plano telefônico em modalidade diversa da pretendida; 2 - a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, INDEFIRO a expedição de ofícios requerida pelo réu, eis que absolutamente impertinente para o deslinde do feito.
DEFIROa produção de prova pericial, sob a especialidade grafotécnica.
Nomeio como perito o Sr.
Antonio Rocha Filho, cujo endereço e telefone são conhecidos do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ressalvando-se a Gratuidade deferida à parte autora.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos da súmula 360 do TJRJ.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da efetiva análise dos documentos pertinentes pelo expert, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, na forma e no prazo de Lei.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, diga a parte ré, especificamente, os fatos que pretende provar com a prova oral requerida, cuja pertinência será apreciada após a realização da perícia, advertindo-se que requerimentos genéricos serão indeferidos pelo Juízo.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Nomeado perito
-
26/06/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:00
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807153-26.2022.8.19.0212
Evelyn Mayara Jordao Gomes Luz
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Jhulia Ferreira Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 01:08
Processo nº 0825615-77.2025.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:27
Processo nº 0800517-73.2025.8.19.0039
Banco Santander (Brasil) S A
T.med Comercio de Produtos Hospitalares ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 10:07
Processo nº 0833688-79.2023.8.19.0204
Maria do Carmo Paz Militao
Herminio Pinheiro
Advogado: Carlos Eduardo Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 00:10
Processo nº 0001247-42.2019.8.19.0035
Joao Salvador Sabino Santos Junior
Fabio Viana Ferreira
Advogado: Marlon da Silva Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00