TJRJ - 0834849-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834849-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO JOSE MARQUES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELTRECIDADE S/A, por meio da qual insurge-se contra aumento desproporcional do seu consumo de energia, e consequente cobrança pelo consumo faturado, após substituição do medidor de energia de sua residência efetuada pela empresa ré.
Em exordial (id. 25988115), narra o autor que após a empresa ré realizar a troca do medidor de energia de sua residência, em 08/01/2022, seu consumo de energia mais do que dobrou, acarretando, em consequência, no aumento do valor cobrado pelo consumo.
Alega que antes do serviço sucedido pela ré, o consumo médio de energia de sua residência era de, aproximadamente, 270 kW por mês; enquanto o valor cobrado pelo consumo estava em torno de R$ 300,00 (trezentos reais).
Já, após a troca em questão, o consumo teria passado para 762 kW, e o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).
Chama atenção para o fato de que sua rotina e de sua família não se alterou em relação ao uso da energia elétrica, sendo a única variável a troca do medidor pela ré e que mesmo após diversas reclamações em âmbito administrativo, a questão não foi solucionada.
Por isso, requer: a) A citação da parte ré, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; b) O deferimento da Tutela Urgência para determinar que a ré realize o serviço solicitado pelo autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) No caso de indeferimento da Tutela referida, requer a condenação da ré ao reparo de forma eficiente no medidor do autor; d) A concessão do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição e do art. 98 e seguintes do CPC; e) A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor); f) A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; e g) A condenação da parte ré a devolução do excedente pago pelo autor, em razão do defeito no medidor, a título de dano material.
Decisão de id. 29492792 que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e não concedeu a Tutela requerida.
A parte ré apresentou CONTESTAÇÃO ao id. 31914414, por meio da qual aduz que “analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.” Nesse sentido, alega o descabimento do pedido de revisão das faturas, bem como a inexistência de comprovação do dano moral.
Diante disso, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais.
Sessão de Mediação realizada em 01/11/2022, na qual as partes não chegaram a um acordo (id. 103433535).
As partes foram intimadas em provas ao id. 35867200.
Na petição de id. 37375742 a parte autora requereu a produção de prova PERICIAL.
Ao id. 43872299, o autor informou que no dia 04/12/2022 dois funcionários da empresa ré se dispuseram a verificar a situação do seu medidor de energia e constataram que o defeito partiu de uma ligação incorreta realizada a época da substituição do medidor.
Relata ainda que após o serviço prestado seu consumo de energia voltou aos parâmetros anteriores.
Decisão de saneamento e organização do processo prolatada ao id. 44105604, que deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia.
Petição de quesitos formulada pela parte ré ao id. 47781250.
Ao id. 63736583, o i. perito se manifestou pela prejudicialidade da diligência/vistoria pericial, uma vez que segundo informado pela própria autora aos ids. 43876456 e 43872299 e seus respectivos anexos, seu problema já teria sido solucionado pelos funcionários da concessionária demandada.
Despacho de id. 89229311 que encerrou a instrução processual.
Alegações finais da parte ré ao id. 92965865, a repisar os termos da peça de defesa.
Alegações finais da parte autora ao id. 135007497, a repisar os termos da exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inexistem preliminares, passo ao exame do meritum causae.
A controvérsia cinge-se na apuração de defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte ré, o que teria gerado ao autor danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese dos autos trata de uma relação de consumo, na qual o autor enquadra-se como consumidor e a ré como fornecedora, pelos termos dos artigos 2º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme dispõe a Súmula nº 254 do TJERJ, in verbis: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.” A parte autora alega que após a substituição do medidor de energia elétrica de sua residência efetuada pela ré em 08/01/2022 (id. 25989697), sua média de consumo e consequente, cobrança pelo consumo faturado, aumentou de maneira desproporcional.
Alega ainda que, em 04/12/2022, após dois funcionários da concessionária ré realizarem inspeção no medidor em questão, ficou constatado que o vício originava-se de uma ligação incorreta realizada pelo colaborador que substituiu o aparelho, nesse sentido, relata que: “o funcionário informou que o outro funcionário da reclamada que fez a troca do medidor, aterrou o fio da fase do medidor conduzindo a energia da terra, e que o correto seria ligar no neutro e não na fase, deste modo o mesmo resolveu tal problema.” Aduz que após a referida inspeção seu consumo de energia voltou aos padrões anteriores.
Sabe-se que pelos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, independentemente da existência de culpa, segundo a Teoria do Risco Administrativo.
No mesmo sentido estabelece o art. 25 da Lei nº 8.987/95, segundo o qual: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Logo, a responsabilidade deve ser aferida pelo critério objetivo, considerando-se apenas os elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso em questão, contudo, a parte autora não foi capaz de demostrar fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova técnica que ateste que a substituição do medidor foi o fato gerador do aumento do consumo alegado, capaz de ensejar a reparação pretendida pelos danos material e moral sofridos.
De forma que o fio condutor entre a conduta e o dano (nexo causal) resta prejudicado, não podendo-se atestar com certeza a responsabilidade da concessionária ré in casu.
Inclusive, a parte autora por mais de uma oportunidade foi instada a manifestar-se sobre o entendimento do perito de id. 63736583, sobre o qual não se opôs acerca da desnecessidade da prova pericial (ids. 87274444, 135007497 e 155944644).
Por fim, após a análise dos pedidos formulados à inicial, tenho por adequar o valor atribuído à causa para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com o disposto no art. 292, § 3° do CPC.
DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, declarando-os inexigíveis, diante do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, pelo prazo suspensivo de 5 anos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 23:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2022 15:24
Audiência Mediação realizada para 01/11/2022 14:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *39.***.*92-15 (AUTOR).
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13/09/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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13/09/2022 16:43
Audiência Mediação designada para 01/11/2022 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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13/09/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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