TJRJ - 0807098-40.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807098-40.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CURVELO DE ARAUJO - RJ120085 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO do(a) RÉU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS FREITAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a contratação dos empréstimos por consignação em folha de pagamento foram realizadas pelo consumidor ou por terceiros, mediante fraude, valendo-se indevidamente dos dados pessoais daquele, bem como, se os contratos celebrados advém de PORTABILIDADE do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; (b) se houve participação culposa do consumidor em eventual contratação fraudulenta e a extensão de sua culpa; Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) a existência dos descontos de parcelas do contrato de empréstimo, objeto de impugnação pelo consumidor, operacionalizadas pelo réu, bem como o valor dos descontos incidentes sobre os vencimentos/proventos do demandante; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a incidência da pena civil imposta pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme as circunstâncias do caso apuradas na fase de instrução; (b) a presença dos pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos materiais e morais; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não efetuou as contratações mencionadas, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, incumbindo a este comprovar que a contratação do empréstimo foi realizado pelo consumidor ou com a sua participação culposa, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 11 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807098-40.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CURVELO DE ARAUJO - RJ120085 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:30
Determinada a citação de #Oculto#
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30/06/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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