TJRJ - 0804195-10.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:15
Outras Decisões
-
10/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:51
Outras Decisões
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04/09/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de RP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de HESTENIO HIGOR DA SILVA BEZERRA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804195-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HESTENIO HIGOR DA SILVA BEZERRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, RP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), ainda que de ofício por se tratar de norma de ordem pública.
As partes rés não lograram êxito em comprovar devidamente a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e de documentos incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte das rés, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia deles esperar a parte autora, uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido no prazo estabelecido e efetuou o estorno da quantia paga (ids 207024563). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva e solidária na forma do CDC (arts. 7º p. único e 14), sendo que somente se eximiriam de indenizar eventuais danos caso comprovassem uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelas empresas rés.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e da frustração provocados no consumidor hipossuficiente em razão evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais, como dito, deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 900,00.
O pedido referente à restituição do pago perdeu o objeto, conforme informado nas defesas e pelo autor no id 207024563.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido referente à obrigação de restituir pago pelo produto (art. 485, VI do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804195-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HESTENIO HIGOR DA SILVA BEZERRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, RP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA Tendo em vista que não se vislumbra a necessidade de prova oral e que já há contestação nos autos e réplica apresentada pela parte autora, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Outras Decisões
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804195-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HESTENIO HIGOR DA SILVA BEZERRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, RP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 dias úteis, em especial sobre o alegado a fls. 05/06 da defesa do id 200586500.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
08/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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