TJRJ - 0833237-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HECTOR RAUL TUCCI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KAMAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833237-57.2023.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: KAMAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTI, HECTOR RAUL TUCCI Decreto arevelia, visto que a ré citada não apresentou contestação (art. 344, CPC).
A produção do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, exige que as alegações da inicial sejam corroboradas pelas provas dos autos (art.341 do novo CPC).
Assim, às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão.
Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:08
Decretada a revelia
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12/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KAMAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:56
Juntada de extrato de grerj
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05/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:15
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:49
Juntada de extrato de grerj
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04/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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