TJRJ - 0001304-37.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Jui Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:29
Conclusão
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18/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:10
Juntada de petição
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08/08/2025 16:38
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (Com o prazo de 15 dias) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) William Satoshi Yamakawa - Juiz Titular do Cart.
Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABERsobre o deferimento de medidas protetivas em desfavor do nacional Wendel da Silva Nascimento - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Outros - Data de Nascimento: 04/01/1994 Idade: 31 - Filiação: Pai - Carlos Alberto do Nascimento Mãe - Fatima Terezinha da Silva Alves - IFP/DETRAN: 29.455.686-5 Emissor: IFP - Endereço: Rua Nilton Mariano de Lima, nº 460 Barra Mansa - CEP: 27335-290 - São Sebastião - Barra Mansa - RJ - Tel.: (24) 999151787, acusado nos autos de nº 0001304-37.2025.8.19.0007, oriundo do Registro de Ocorrência, nº 090-03307/2025 de 24/06/2025, da 90ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Art. 147 - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06); Ameaça (art. 147); Crime Ou Contravenção Contra Criança e Adolescente (Art. 61, Lei 8069/90); Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Art. 129, §13 - Cp), .
Como não tenha sido possível intima-lo(a) e nem notificá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima e notifica o(a) referido(a) acusado(a) para ciência e cumprimento da seguinte decisão que deferiu medidas protetivas em seu desfavor: Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por L.
M.
S. em relação ao seu ex-companheiro WENDEL DA SILVA NASCIMENTO.
O requerimento veio devidamente instruído pela autoridade policial com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conforme determina a Lei nº 14.149/21 e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5, de 3 de março de 2020.
Observo inicialmente que não há nos autos termos de oitivas de eventuais testemunhas de visu do atuar descrito ou mesmo declarações do requerido.
Todavia, há que se lembrar da situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, que inspiraram o legislador na elaboração da Lei n.º 11.340/2006.
As situações de violência previstas no referido diploma legal, na esmagadora maioria dos casos, ocorrem no recesso do lar e na presença de filhos menores, que quase sempre temem em prestar declarações.
Conquanto não haja nos autos outros informes, as declarações da requerente se mostram minudentes e mencionam que o requerido a ameaçou e proferiu injúrias contra ela.
Nessa conformidade, verifica-se estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, posto que o fumus boni iuris e o periculum in mora se encontram evidenciados.
Todavia, não é só.
Foi noticiada a presença de duas crianças na residência da requerente, filhos do ex-casal, de forma que eventual contenda ou agravamento da situação, decerto trará consequências aos menores.
Assim, a análise acerca da concessão da medida, nesta hipótese, contempla igualmente a necessidade de preservação da integridade física e psíquica das crianças.
O risco de ocorrência de situação mais grave e com consequências irreparáveis, diante de um relato pormenorizado da requerente, autoriza o deferimento da medida.
Portanto, defiro, parcialmente, a liminar, tendo em vista que os fatos noticiados estão a indicar a necessidade da medida em prol da integridade física e psicológica da mulher, determino, sob pena de ser decretada sua prisão: 1.
Que o agressor se abstenha de se aproximar da requerente, mantendo ao menos 200 (duzentos) metros de distância; 2.
Que o agressor se abstenha de entrar em contato com a vítima e eventuais testemunhas do atuar ilícito, por qualquer meio de comunicação.
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para a duração da medida protetiva acima estabelecida.
Indefiro o pedido de alimentos provisionais ou provisórios, tendo em vista que não houve comprovação da necessidade de suporte material.
Indefiro, também, o pedido de determinação de separação de corpos e afastamento da ofendida, diante da notícia de ausência de coabitação e da informação de que o ex-casal encontra-se separado há mais de dois anos.
As medidas deferidas restringem-se à requerente, não sendo extensíveis aos filhos dos envolvidos, cujo direito de convivência com o genitor ou genitora, conforme o caso, deverá ocorrer intermediado por terceira pessoa de confiança do casal ou na forma como determinada pelo Juízo de Família.
Expeçam-se mandados, nos quais deverão ser consignados todos os dados que viabilizem o pronto cumprimento das ordens, notadamente endereços completos, pontos de referência, local de trabalho, números de telefones e endereços eletrônicos, ficando facultado ao Oficial de Justiça Avaliador designado cumprir as ordens judiciais exclusivamente direcionadas à(s) vítima(s), de forma eletrônica, consoante o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 14.022/2020 e na CNCGJ.
Nos termos do artigo 21 da Lei n.º 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que, CASO HAJA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS PROTETIVAS, se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer ao Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado.
O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À DEFENSORIA PÚBLICA OU A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATRAVÉS DE ADVOGADO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APLICADAS.
OS MANDADOS DEVERÃO SER CUMPRIDOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE E.
TJRJ CONSTANTE NA RAD-JVDFM-005 (item 11.6), BEM COMO PELA RAD-CCM/VCIV/CP-003 E PELO § 1º, DO ARTIGO 351, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DETERMINO, ainda, que o requerido seja intimado a comparecer à palestra de conscientização OBRIGATÓRIA, a ser realizada em data designada pela Serventia, no salão do Júri situado no Fórum da Comarca de Barra Mansa.
Comunique-se a presente decisão à Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que proceda à fiscalização do cumprimento das medidas impostas e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS a fim de que disponibilize eventual assistência à requerente, caso necessite.
No mandado de notificação da vítima deverá constar o CONVITE para que participe de reunião a ser realizada no salão do Júri localizado no Fórum desta Comarca em data a ser designada pela Serventia, bem como a disponibilidade de assistência junto ao CEAM, localizado na Rua Oscar da Silva Marins, nº 252, Centro, Barra Mansa, RJ, com contato via aplicativo de mensagens pelo nº (24) 99883-7307 e 3512-5692.
Proceda-se com o registro das medidas protetivas de urgência, ora deferidas, no Banco de Dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 38-A, parágrafo único, da Lei 11.340/06.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Barra Mansa, 24/06/2025.
William Satoshi Yamakawa - Juiz Titular.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital.
Barra Mansa, 08 de julho de 2025.
Eu, ______________ Ana Cristina Pedrosa Carneiro - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/25321, o subscrevo.
William Satoshi Yamakawa - Juiz Titular -
08/07/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:51
Conclusão
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07/07/2025 11:48
Juntada de petição
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30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 05:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:10
Documento
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27/06/2025 05:10
Documento
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25/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:59
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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24/06/2025 15:59
Conclusão
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24/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:57
Exclusão do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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