TJRJ - 0806122-90.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0806122-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MOREIRA BRAIDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG.
Anote-se.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITEM-SE ( 1º réu através do cadastro eletrônico e 2º réu via postal).
Apresentadas contestações, certifiquem-se.
Caso tempestivas, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0806122-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MOREIRA BRAIDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determino a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada da prova dos rendimentos mensais, bem como comprovante de declaração de IR dos últimos dois anos, enviadas à Receita Federal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento (art. 99, parágrafo 2°, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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