TJRJ - 0807375-05.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0807375-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN KEIJI MATTOS ABE RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO 1.
Nos termos do art. 98, §5º, CPC, DEFIRO o direito à Gratuidade de Justiça à parte autora em relação a todo e qualquer ato processual que por ela venha a ser praticado em primeiro grau de jurisdição, até a sentença, no âmbito do processo de conhecimento.
ANOTE-SE. 2.
A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Narra o autor que o processo seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Trabalhador Portuário Avulso – Categoria Estiva (Edital de abertura nº 001/2023, de 27 de outubro de 2023), sendo desclassificado no Teste de aptidão física em 04/02/2024 por não estar em condições físicas, conforme atestado médico ID. 163943382.
O processo seletivo privado para provimento de cadastros de reservas assim como o concurso público tem por objetivo, selecionar os melhores candidatos para o exercício de cargos através do sistema de mérito, de forma que todos os candidatos concorram em igualdade de condições.
Não obstante o autor tenha sofrido problemas de saúde, não existe previsão editalícia que permita a realização do exame físico em data distinta, na verdade, o item 11.32, prevê que: “Não será permitida a repetição do TAF por erro ou ausência de condições físicas do candidato.
Caso este venha a se acidentar, ficando impossibilitado de prosseguir na prova, o mesmo não obterá nota e será eliminado do certame.” Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado 4.
Tendo em vista a impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo designar o ato.
Assim, CITE-SE para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 2 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
02/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN KEIJI MATTOS ABE - CPF: *41.***.*50-30 (AUTOR).
-
04/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013281-63.2014.8.19.0087
Cooperativa Ec e C M dos Empreg das Empr...
Jorge Luiz da Silva
Advogado: Kelly Daianny Rodrigues de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00
Processo nº 0801499-35.2025.8.19.0024
Alex Lima do Amaral
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 14:36
Processo nº 0802070-22.2024.8.19.0030
Itau Unibanco Holding S A
Fernando de Brito Costa
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:15
Processo nº 0336215-25.2022.8.19.0001
Claudia Maria Silva dos Santos
Jorge de Souza Guimaraes
Advogado: Elian Cristina Pernas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 00:00
Processo nº 0062204-51.2019.8.19.0021
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Gilberto da Graca Couto Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2019 00:00