TJRJ - 0820949-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:19
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE PREMIER RESIDENCE SERVICE, objetivando a anulação da assembleia condominial realizada no dia 29 mês de abril de 2025, sob o argumento de irregularidades na sua convocação e realização.
Decido.
A concessão de tutela antecipada exige, como requisitos legais, a demonstração clara da probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, a análise preliminar dos autos não revela, em juízo de cognição sumária, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório e a concessão da tutela antecipada para anular imediatamente os atos da assembleia.
Embora se aleguem irregularidades, a suspensão da eficácia dos atos deliberativos pode gerar prejuízos ao condomínio e aos demais condôminos, que dependem da estabilidade das decisões assembleares para a administração e manutenção do edifício.
Assim, não estando evidenciado o risco iminente de dano grave que justifique tal medida e, considerando a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Cite-se na forma do art. 335 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher a diferença de custas, conforme certidão r. juntada. -
01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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